TJSP - 1003927-52.2025.8.26.0269
1ª instância - 01 Civel de Itapetininga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 16:48
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 16:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003927-52.2025.8.26.0269 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Jose Geraldo dos Santos - Trata-se de cumprimento individual de sentença de sentença, originado do Processo nº 0600593-40.2008.8.26.0053, que tramitou junto a 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual, executando a parte autora o recálculo dos adicionais temporais a fim de incluir o RETP, GAP, ALE, AOL, além do Adicional de Insalubridade.
Anoto que no Tema 47 - IRDR foram fixadas as seguintes teses: "1.
O adicional por tempo de serviço do policial militar é calculado nos termos o art. 3º inciso II da LCE nº 731/93 e a ele não se aplica, à falta de previsão em lei, as regras próprias do servidor civil, prevalecendo a regra especial na forma do art. 138 da Constituição do Estado. 2.
Não se inclui o adicional de insalubridade, verba de natureza 'propter laborem', na base de cálculo do adicional por tempo de serviço, uma vez que não previsto nos termos do art. 3º, II da LCE nº 731/1993.".
Ocorre que o Estado de São Paulo e a São Paulo Previdência-SPPREV propuseram reclamação nº 2004642-11.2025.8.26.0000, alegando desconformidade a precedente vinculante (IRDR nº 0026477-31.2021.8.26.0000 - Tema nº 47).
Por r. despacho proferido em 16/01/2025 pelo Exmo.
Relator Desembargador Paulo Galizia houve determinação de suspensão nos seguintes termos: "Assim, é caso de admitir a presente reclamação, porquanto preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 988, incisos II e IV, do CPC.
Não está presente, ainda, a hipótese de inadmissibilidade preconizada no § 5º, I, deste dispositivo.
Considerando que a r. decisão versa sobre os limites objetivos e subjetivos do título firmado em ação coletiva, a fim de uniformizar os cumprimentos de sentença já iniciados, determino a suspensão de seu processamento até o julgamento final da presente Reclamação, conforme art. 989, inciso II, do CPC.".
Proceda a z.
Serventia as anotações e cuidados necessários, aguardando-se em fila própria, inclusive com o devido registro no andamento processual, tornando oportunamente conclusos.
Int. - ADV: LUCIANO NITATORI (OAB 172926/SP) -
02/09/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2025 21:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 14:36
Juntada de Outros documentos
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25/07/2025 02:37
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 10:40
Conclusos para decisão
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18/07/2025 21:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 10:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/07/2025 18:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 16:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/07/2025 21:24
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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30/06/2025 08:02
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 13:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2025 09:03
Conclusos para decisão
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29/04/2025 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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