TJSP - 1000529-36.2025.8.26.0257
1ª instância - Vara Unica de Ipua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 13:51
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 12:33
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000529-36.2025.8.26.0257 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Zuila de Oliveira Nascimento -
Vistos.
Diante dos documentos apresentados e da natureza da ação, defiro os benefícios da Assistência Judiciária.
Anote-se.
Defiro o pedido de tramitação prioritária.
Os documentos juntados aos autos demonstram que o(a) requerente faz jus ao benefício da prioridade processual, nos termos do art. 1.048 do CPC/15.
Em decorrência da natureza alimentar do crédito pretendido, excepcionalmente, determino a antecipação da prova pericial e, para este encargo, nomeio como perito o DR.
LUIZ ALVES FERREIRA AVEZUM e DESIGNO O DIA 11 de setembro de 2025 ÀS 16:30 HORAS, para realização do exame pericial na Santa Casa local (Rua Ferdinando Fratin, 335, Ipuã/SP), nesta.
Obedecendo as normas contidas na resolução nº 541, de 18.01.2007, do Conselho da Justiça Federal,e em virtude da complexidade da causa e deslocamento do perito residente em outra Comarca, fixo os honorários periciais em R$ 600,00.
Em caso de existência de assistente técnico, o mesmo deverá acompanhar a perícia.
Os quesitos do Juízo e do INSS constam da Ordem de Serviço nº 02/2012, deste Juízo.
Proceda a serventia a juntada de cópia dos quesitos aos autos, para resposta pelo sr.
Perito.
INTIMEM-SE PELA IMPRENSA OFICIAL, COM URGÊNCIA, A PARTE AUTORA E SEU PROCURADOR PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA DESIGNADA, já que, não havendo imposição legal para que a intimação acerca do ato oficial se dê na própria pessoa da parte litigante, é suficiente que a comunicação ocorra por meio de publicação na imprensa em nome do advogado constituído nos autos pelo interessado.
O PATRONO DEVERÁ COMUNICAR A PARTE AUTORA PARA COMPARECIMENTO NO DIA E HORA DA PERÍCIA.
Faculto à parte autora a apresentação de quesitos periciais, caso não constem da inicial, bem como a indicação assistente-técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 465, parágrafo 1º, do CPC.
Ficam as partes intimadas da perícia médica designada, devendo a parte autora ser também intimada de que: a)deverá comparecer ao exame munido (a) de documento de identidade; b)poderá apresentar ao perito atestados médicos, laudos de exames laboratoriais e outros documentos complementares que possam servir de subsídios à perícia, lembrando-se de que, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, cabe-lhe demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, entre eles, a existência da doença alegada na inicial e o início de sua incapacidade; c)a sua ausência injustificada implicará na presunção de desistência da prova pericial ora deferida.
Com o decurso do prazo de 15 (quinze) dias, encaminhem-se ao senhor perito os quesitos apresentados pelo autor e eventual cópia da peça com a indicação de seu assistente técnico.
APÓS A APRESENTAÇÃO DO LAUDO EM JUÍZO, CITE-SE O INSS VIA PORTAL PARA APRESENTAR RESPOSTA E MANIFESTAÇÃO SOBRE O LAUDO PERICIAL, OU, ALTERNATIVAMENTE, APRESENTAR PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO.
OBSERVE A ZELOSA SERVENTIA JUDICIAL O CUMPRIMENTO DO COMUNICADO CONJUNTO Nº1383/2018, FAZENDO AS ALTERAÇÕES CADASTRAIS NECESSÁRIAS.
Depois da citação do INSS, vista à parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre eventual proposta conciliatória apresentada pelo INSS, ou em caso negativo, querendo, apresentar impugnação à contestação e manifestar-se sobre o laudo pericial.
Caso haja necessidade de intervenção do Ministério Público no presente feito, por envolver interesses de incapazes, vista àquele órgão, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Caso o laudo pericial tenha sido apresentado tempestivamente, e não haja requerimento de sua complementação pelas partes, com fundamento no artigo 3º da Resolução nº 558, de 22 de maio de 2007 (que dispõe sobre o pagamento de honorários de peritos), expeça-se solicitação de pagamento, nos termos anteriormente deferidos.
Por fim, caso haja proposta de acordo e esta for aceita pela parte autora, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
PROCURADOR(ES): Dr(a).
Naiara de Sousa Gabriel - ADV: NAIARA DE SOUSA GABRIEL (OAB 263478/SP) -
25/08/2025 18:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 18:04
Recebida a Petição Inicial
-
14/07/2025 13:46
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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