TJSP - 1001328-19.2025.8.26.0374
1ª instância - Vara Unica de Morro Agudo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 04:16
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 10:10
Expedição de Carta.
-
05/09/2025 10:07
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001328-19.2025.8.26.0374 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Rosimeire da Silva Dionísio -
Vistos. 1.
Defiro os benefícios da Gratuidade de Justiça a requerente. 2.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da Enfan). 3. À luz do Código de Defesa do Consumidor, aplicado a situações tais como a dos autos, entendo que estão presentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela provisória de urgência.
Com efeito, cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c.c indenização por danos morais com pedido de tutela provisória de urgência que ROSIMEIRE DA SILVA DIONÍSIO promove em face de IGREEN ENERGY COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, alegando em síntese, que está sendo cobrada por débito no valor de R$ 3.836,47 (três mil, oitocentos e trinta e seis reais e quarenta e sete centavos), o qual desconhece, pois o contrato entabulado entre as partes foi rescindido em abri/25 e nada mais deve à requerida.
Nesse sentido, pelos os documentos que acompanham a inicial, ao menos em sede de cognição sumária, é possível se verificar a probabilidade do direito alegado pela autora e o risco na demora do provimento jurisdicional.
Assim, preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência e determino que a requerida abstenha-se inscrever nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, ou promover qualquer outro ato de cobrança, referente ao débito ora discutido e outros que se vencerem no curso do processo, sob pena de fixação de multa diária. 4.
Cite-se e intime-se a requerida.
Intime-se. - ADV: DANIELA APARECIDA DA SILVA (OAB 420534/SP), VERÔNICA GOMES SCHIABEL (OAB 286384/SP) -
04/09/2025 15:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2025 09:53
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001899-43.2024.8.26.0400
Allianz Seguros S/A
Regiane Aparecida Alonso Villa
Advogado: Antonio Paulo Barillari
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/04/2024 14:33
Processo nº 0003219-41.2025.8.26.0100
Andrea Roschel Krambek
Amil Assistencia Medica Internacional Lt...
Advogado: William Nagib Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/05/2017 19:03
Processo nº 1045278-67.2024.8.26.0001
Daniella Peixoto dos Santos
Pagueveloz Instituicao de Pagamento LTDA
Advogado: Mariah Souza Aguiar
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/12/2024 17:16
Processo nº 1050206-18.2021.8.26.0114
Loterica Vilas Boas LTDA
Companhia Brasileira de Distribuicao
Advogado: Marcos Flavio de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/12/2021 15:50
Processo nº 1020442-27.2024.8.26.0002
Cia de Saneamento Basico do Estado de SA...
Edwal Edson de Oliveira
Advogado: Maria Claudia Mesquita de Oliveira Franc...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/03/2024 19:00