TJSP - 1001899-43.2024.8.26.0400
1ª instância - 01 Civel de Olimpia
Polo Ativo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1001899-43.2024.8.26.0400 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Olímpia - Apte/Apdo: Allianz Seguros S/a. - Apda/Apte: Regiane Aparecida Alonso Villa - Apdo/Apte: Associação de Proteção Veicular do Brasil -
Vistos.
Trata-se de apelação de fls. 353/368 interposta pela parte ré, denunciante, rebatendo a r.
Sentença de fls. 335/341, em cujo recurso, dentre outros pedidos, pleiteou a gratuidade de justiça, não acolhida em primeira instância às fls. 202/203.
Pois bem é certo que o benefício da justiça gratuita pode ser deferido, em regra, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Ocorre que a ré não trouxe sequer um elemento de prova suficiente a demonstrar o alegado estado de hipossuficiência econômico-financeira a justificar a presente pretensão, sobretudo porque dos extratos financeiros coligidos, há evidente movimentação, via PIX, entre contas de sua titularidade, cujos extratos, ao revés, não foram juntados aos autos em sua integralidade (fls. 169 e ss.).
Como bem levantou o juízo a quo: "(...) os extratos coligidos aos autos demonstram o recebimento de depósitos via PIX de outra conta de titularidade da requerida, cujos extratos não foram coligidos, o que demonstra a ocorrência multiplicação de renda.
Para além disso, as faturas de cartão de crédito indicam gastos incompatíveis com a alegada hipossuficiência, dada a existência de diversos gastos supérfluos e de lazer, o que indica que a parte requerida possui plenas condições de arcar com as despesas processuais." (Grifos não originais) Soma-se a isso que, não obstante tenha o magistrado de origem denegado o benefício, permaneceu a apelante, nesta sede recursal a se valer dos mesmos argumentos e provas, sendo certo que, em contrapartida, haveria a possibilidade de se comprovar a propalada hipossuficiência por outros meios, caso de fato existente.
Logo, como se vê, não desincumbiu a ré do ônus de provar a ausência de recursos necessários à concessão do benefício pleiteado, sendo de rigor a manutenção da negativa da benesse, notadamente porque a justiça gratuita é restrita aos realmente necessitados (artigo 2º, parágrafo único, da Lei 1.060/50: "considera-se necessitado, para fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família").
Ainda, cabe anotar que faz parte da função fiscalizatória do Juiz verificar se as partes fazem jus ao benefício da justiça gratuita, de modo a deferir a gratuidade às pessoas que realmente a necessitem, não sendo crível, diante do que dos autos consta, que a parte apelante não teria condições de arcar com as custas processuais mínimas, sem que isso implique no prejuízo da sua subsistência ou da de sua família.
Nesse sentido, vale conferir ainda o seguinte julgado, proferido pelo Colendo STJ: "Pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da gratuidade, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei n.1.060/50, art. 4º), ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas razões para isso (art. 5º)" (STJ; AgRg no REsp 314.177/RJ; Relator: Min.
Sálvio De Figueiredo Teixeira; Órgão Julgador: 4ª Turma; Data do Julgamento: 26/06/2001, in DJ 20.08.2001, p. 479) (Grifei).
Com efeito, afigura-se inviável, portanto, o acolhimento do pleito formulado pelo apelante ante a falta de amparo legal, de modo que indefiro a gratuidade de justiça.
Destarte, pelo exposto, concedo ao apelante o prazo improrrogável de 5 dias para a regularização do preparo recursal, sob pena de deserção.
Após, retornem os autos para apreciação, em conjunto, dos demais recursos, condicionado o conhecimento do presente ao respectivo recolhimento das custas de preparo.
Int. - Magistrado(a) Walter Exner - Advs: Jocimar Estalk (OAB: 247302/SP) - Antonio Paulo Barillari (OAB: 480366/SP) - Daniela Bruno de Melo Fernandes (OAB: 467888/SP) - Lucas Araújo Guelfi (OAB: 483909/SP) - Bruna Carolina Souza Veronesi (OAB: 479347/SP) - 5º andar -
14/08/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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13/08/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 15:26
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 15:26
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 15:23
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 11:36
Juntada de Petição de Contra-razões
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16/05/2025 16:54
Juntada de Petição de Contra-razões
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12/05/2025 23:16
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2025 15:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/05/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 00:49
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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08/05/2025 00:49
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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22/04/2025 22:24
Certidão de Publicação Expedida
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22/04/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 11:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/04/2025 17:47
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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16/04/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/04/2025 17:10
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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14/04/2025 16:44
Conclusos para decisão
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14/04/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 14:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/04/2025 22:20
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/04/2025 13:37
Julgada Procedente a Ação
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20/02/2025 15:40
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 15:33
Conclusos para despacho
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19/02/2025 20:15
Juntada de Petição de Alegações finais
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18/02/2025 19:46
Juntada de Petição de Alegações finais
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18/02/2025 11:35
Juntada de Petição de Alegações finais
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29/01/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2024 22:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/12/2024 14:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 29/01/2025 02:00:00, 1ª Vara Cível.
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29/11/2024 15:41
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 15:00
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/11/2024 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/11/2024 15:26
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 15:14
Conclusos para despacho
-
17/11/2024 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2024 15:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/10/2024 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 16:51
Juntada de Petição de Réplica
-
14/10/2024 22:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 21:11
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2024 14:56
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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18/09/2024 18:05
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2024 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/08/2024 08:06
Juntada de Certidão
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19/08/2024 16:57
Expedição de Carta.
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19/08/2024 11:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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30/07/2024 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2024 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2024 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/07/2024 14:30
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 14:58
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/07/2024 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2024 16:39
Conclusos para decisão
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11/07/2024 13:03
Conclusos para julgamento
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07/07/2024 19:12
Conclusos para despacho
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20/06/2024 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 17:56
Juntada de Petição de Réplica
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17/06/2024 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 21:10
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2024 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2024 13:24
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 12:28
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 14:17
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2024 15:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/04/2024 05:03
Juntada de Certidão
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17/04/2024 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/04/2024 11:26
Expedição de Carta.
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17/04/2024 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2024 17:22
Conclusos para despacho
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16/04/2024 17:20
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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