TJSP - 1017864-57.2025.8.26.0196
1ª instância - 03 Civel de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 16:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2025 10:50
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1017864-57.2025.8.26.0196 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO VOTORANTIM S.A. - Renato Ferreira de Oliveira - Conforme noticiado nos autos, as partes transigiram (fls. 103/105).
Releva notar, ainda, que a transação por instrumento particular independe de ser tomada por termo nos autos e dispensa a intervenção dos advogados das partes.
Diante do exposto, em se cuidando de ato bilateral de vontade das partes (art. 200, caput da Lei 13.105/2015 - CPC), objeto lícito, o bem de vida é apto à transação (disponível), capazes os transatores, inexistindo proibição legal, homologo por sentença, para que produza o efeito legal, a transação em apreço, o que fundamento nos artigos 200, "caput" e 515, III, todos do CPC c.c. artigos 840 usque 850 da Lei 10.406/02 - Código Civil.
E, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 487, III, "b", da Lei n. 13.105/15 - CPC.
Deixo de condenar qualquer das partes aos honorários advocatícios, porque a transação faz presumir que também acordaram nesse sentido; aliás nada foi pactuado a respeito.
As partes ficam dispensadas do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, parágrafo 3º, do CPC.
A transação é meio de extinção do processo, conforme artigos 840 usque 850 do Código Civil e não suspensão (art. 313 e 921, CPC). É que uma vez extinta a lide, que é a causa, extinto deve ser o efeito, que é o processo.
E não se ignora a regra do artigo 922, do CPC, porém, o caso não prescinde de homologação.
Eventual descumprimento do transigido deve ser resolvido em sede de cumprimento de sentença (art. 515, II, CPC).
Certifique-se ao trânsito em julgado, aguarde-se o cumprimento da transação no arquivo, anotando-se a extinção.
P.I. - ADV: MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP), DAVI GABRIEL CAMARGO SILVA (OAB 481145/SP) -
27/08/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 13:27
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
22/08/2025 11:37
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 13:40
Conclusos para despacho
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21/08/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 08:43
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 10:58
Expedição de Mandado.
-
30/07/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 13:25
Recebida a Petição Inicial
-
29/07/2025 09:39
Conclusos para decisão
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28/07/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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