TJSP - 1004826-63.2024.8.26.0082
1ª instância - 01 Cumulativa de Boituva
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2025 12:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/09/2025 12:23
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
03/09/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004826-63.2024.8.26.0082 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Ricardo Teixeira Sperb - Amhe Med Assistência A Saúde Ltda. -
Vistos.
Cuida-se de embargos de declaração opostos em face da sentença.
A decisão embargada não padece de contradição.
A sucumbência recíproca foi corretamente aplicada, uma vez que o autor decaiu de parte relevante de seu pedido, notadamente no que tange ao valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 10.000,00, montante consideravelmente inferior aos R$ 40.000,00 pleiteados na inicial.
A tese firmada no Tema n.º 441 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica ao caso, pois a redução do valor indenizatório não configura sucumbência mínima, mas sim parcial.
O acolhimento do pedido de reparação moral não implica o acolhimento integral da pretensão quando o valor arbitrado é significativamente menor que o postulado.
Desse modo, a distribuição dos ônus sucumbenciais, na forma do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, foi a medida correta.
No caso em tela, portanto, não se vislumbra a ocorrência de contradição na aludida decisão, sendo a sentença clara, coesa e objetiva, expondo todos os fundamentos jurídicos a embasar tal decisão, de modo que o inconformismo da adoção pelo Juízo de posicionamento distinto do apresentado pelo embargante não dá ensejo ao recurso, cabendo à parte embargante ingressar com medida adequada para rediscussão de análise do mérito da decisão.
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos declaratórios e no mérito os REJEITO, eis que ausentes quaisquer omissões, contradições ou erro material na decisão embargada.
Intime-se. - ADV: AMANDA ESSI RUFINO (OAB 19794/MS), PATRICIA RESINI SILVERIO (OAB 364582/SP) -
02/09/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/05/2025 13:50
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 11:30
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 10:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/04/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 11:18
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
21/01/2025 14:59
Conclusos para julgamento
-
21/01/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/01/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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04/12/2024 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2024 22:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/12/2024 17:30
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 10:00
Juntada de Petição de Réplica
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13/11/2024 00:47
Certidão de Publicação Expedida
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12/11/2024 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/11/2024 11:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/11/2024 20:35
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2024 00:08
Certidão de Publicação Expedida
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30/10/2024 01:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/10/2024 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/10/2024 14:58
Conclusos para despacho
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25/10/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/10/2024 00:05
Certidão de Publicação Expedida
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16/10/2024 07:08
Juntada de Certidão
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16/10/2024 01:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/10/2024 16:48
Expedição de Carta.
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15/10/2024 16:47
Concedida a Medida Liminar
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10/10/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 15:18
Conclusos para despacho
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04/10/2024 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2024 01:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2024 21:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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