TJSP - 1002819-45.2025.8.26.0541
1ª instância - 02 Cumulativa de Santa Fe do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1002819-45.2025.8.26.0541 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Fé do Sul - Apelante: Osmar Borges Gonçalves - Apelante: Emilia Lopes Gonçalves - Apelado: Eduardo Bercelli Mendes - Apelado: B&g Cred - Serviços Cadastrais - Apelado: B&g Turismo e Lazer Ltda - Apelado: Eduardo Bercelli Mendes – Produtor Rural - Apelado: B&g Arranjo de Pagamento (B&g Bank) - Apelado: Hero Informações Cadastrais Ltda - Apelado: Summer Pub Ltda - Apelado: Rota do Sol Comercio de Alimento Ltda - Apelado: Murilo Dantas Oliveira - Apelado: Murilo Dantas Oliveira Me - Apelada: Caroline Ramires Tavares - Apelado: Comercial Tavares Ltda (Supermercado Popular) - Apelado: Carolina Correa - Apelado: Carolina Correa Me - Apelado: Douglas Freire Santos - Apelado: Felipe de Jesus - Apelado: Felipe de Jesus ME - Apelado: Levi Davisson de Barros - Apelado: Levi Davisson de Barros Me - Apelado: Luana Furtado de Jesus - Apelado: Luana Furtado de Jesus Me - V O T O Nº 15564 1.
Trata-se de cumprimento de sentença que EMILIA LOPES GONÇALVES e OSMAR BORGES GONÇALVES promovem em face de EDUARDO BERCELLI MENDES BG CRED.
SERVIÇOS CADASTRAIS e outros dezenove litisconsortes, julgada extinta pela r. sentença de fls. 47/51, cujo relatório se adota.
Apelam os autores ao fundamento de que a r. sentença deve ser anulada por violação do art. 10, CPC.
Afirmam que o título executivo judicial é líquido, certo e exigível, sendo caso de afastar a extinção.
Processado o recurso sem preparo (há requerimento de gratuidade judiciária) e sem contrarrazões. É o relatório. 2.
Acolhe-se a preliminar de prevenção veiculada nas razões recursais, sendo o caso de remessa dos autos para a c. 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, na forma do art. 105, RITJSP.
Nesse sentido foi o entendimento firmado pelo d.
Grupo Especial da Seção de Direito Privado deste e.
Tribuna de Justiça: CONFLITO DE COMPETÊNCIA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE VISA INVESTIGAR ATUAÇÃO DE EMPRESA NO RAMO DE VALORES MOBILIÁRIOS - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
A competência se fixa pela causa de pedir.
Demanda fundada em atuação ilícita de sociedade empresária, sem autorização para atuar em captação e investimento de capitais.
Competência para julgamento que é de uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial desta Egrégia Corte de Justiça, ante a incidência do disposto no artigo 6º da Resolução TJSP 623/2013.
Precedente.
Conflito de competência procedente para reconhecer a competência da Colenda Câmara suscitante ( 02ª Câmara Reservada de Direito Empresarial ) para apreciar a matéria questionada. 3.
Ante o exposto, não se conhece do recurso, com determinação de redistribuição. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Welinton César Liporini (OAB: 398950/SP) - 4º andar -
30/06/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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30/06/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 20:52
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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23/05/2025 15:53
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 18:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 17:04
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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22/05/2025 14:36
Conclusos para despacho
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19/05/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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