TJSP - 1027750-17.2024.8.26.0196
1ª instância - 05 Civel de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 16:24
Expedição de Ofício.
-
05/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 15:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/09/2025 15:52
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 21:00
Expedição de Ofício.
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01/09/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1027750-17.2024.8.26.0196 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Eliana Jefrei da Cunha - Ednaldo Alves Gomes - Vistos, em saneador.
Trata-se de ação de extinção de condomínio cumulada com cobrança de aluguéis.
A autora manifestou expressamente em sua réplica o desinteresse na partilha dos bens móveis que guarneciam o imóvel, e o requerido concordou com tal desistência (fls. 144).
Diante disso, HOMOLOGO a desistência do pedido e, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, no que tange ao pedido de partilha dos bens móveis descritos à fl. 09.
Nos termos do art. 1.000 do Código de Processo Civil, não há interesse recursal, A preliminar de falta de interesse de agir, arguida pelo requerido sob o fundamento de que o imóvel está alienado fiduciariamente e, portanto, não pertence às partes, deve ser afastada.
Embora a propriedade plena seja do credor fiduciário até a quitação, as partes detêm em conjunto os direitos aquisitivos sobre o bem, os quais possuem expressão econômica e podem ser objeto de partilha.
A extinção do condomínio sobre tais direitos é um direito potestativo garantido ao condômino, conforme o artigo 1.320 do Código Civil, não sendo o financiamento imobiliário um óbice à pretensão.
Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo já decidiu que é possível a alienação judicial dos direitos aquisitivos das partes, resguardando-se os direitos do credor fiduciário.
A viabilidade prática da venda é questão que não retira a necessidade e adequação da tutela jurisdicional que busca resolver o patrimônio comum.
Vejamos: Ação de extinção de condomínio c/c pedido de alienação compulsória.
Sentença de procedência.
Insurgência do réu.
Descabimento.
Partes que adquiriram conjuntamente o imóvel, enquanto casados, e que agora fora partilhado em razão de decretação de divórcio.
Bem que foi financiado em parte, por meio da Caixa Econômica Federal, que assumiu a posição de credora fiduciária.
Possibilidade de extinção de condomínio de imóvel financiado.
Irrelevante que o domínio esteja nas mãos do credor fiduciário, pois a futura alienação judicial sub-rogaria o pretenso arrematante nos direitos do devedor fiduciante.
Sentença mantida.
Recurso a que se nega provimento. (TJSP; Apelação cível nº 1023621-79.2024.8.26.0224; Relator(a): José Rubens Queiroz Gomes; Comarca: Guarulhos; Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 29/05/2025; Data de publicação: 29/05/2025(*grifos meus).
Na ausência de outras preliminares, e inexistindo nulidades a serem analisadas, dou o feito por saneado.
As partes concordaram expressamente com a utilização da Tabela FIPE (fls. 208) para a apuração do valor do veículo Honda Fit, tornando este ponto incontroverso e dispensando a necessidade de outras provas para sua avaliação.
Fixo como pontos controvertidos: I) O valor dos direitos aquisitivos das partes sobre o imóvel, sendo, para tanto, necessário apurar o valor de mercado do imóvel e o saldo devedor atualizado do financiamento; II) O valor de eventual indenização pelo uso exclusivo do bem, sendo, para tanto, necessário apurar o valor dos aluguéis.
Para o deslinde da questão, faz-se necessária a produção de prova pericial e documental.
Desde já consigno os quesitos do juízo, a serem respondidos quando da perícia: a) Qual o valor atual de mercado para venda do imóvel descrito na inicial? b) Qual o valor médio de locação para um imóvel com as mesmas características, na data do laudo? Para tanto, nomeio como perito João Batista Tonin.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o art. 465, §1º, do Código de Processo Civil.
Consigne-se desde já que, tendo a prova pericial sido requerida por ambas as partes, o adiantamento dos honorários deverá ser rateado entre elas, nos termos do art. 95, do CPC.
Todavia, uma vez que ambas as partes são beneficiárias da Justiça Gratuita, oficie-se requisitando oshonorários periciais (especialidade engenharia - avaliação imóvel urbano - Grau II).
Com a comunicação da reserva, intime-se o perito para que indique data, horário e local para início dos trabalhos.
O laudo deverá ser apresentado no prazo de 20 dias, a contar da data do fixada para início.
Apresentado o laudo, oficie-se para liberação dos honorários e intimem-se as partes para que, no prazo comum de quinze dias, manifestem-se sobre o resultado da perícia, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos, se o caso, informar se pretendem a produção de outras provas e ainda, se tem interesse na designação de audiência de conciliação.
Defiro também a produção de prova documental.
Expeça-se ofício à credora fiduciária CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, a fim de solicitar que sejam prestadas informações nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da atual situação do contrato de financiamento do imóvel (matrícula 72.518), mormente as parcelas vencidas, vincendas e o saldo devedor em aberto.
Caberá à parte autora, no prazo de 5 dias, comprovar o encaminhamento.
A pertinência da prova oral será apreciada oportunamente.
Na ausência de outros requerimentos, encerrada a instrução, tornem conclusos para sentença. - ADV: LEONARDO NEVES CINTRA (OAB 294633/SP), WILLIAM CANDIDO LOPES (OAB 309521/SP) -
29/08/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 15:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/08/2025 20:47
Conclusos para despacho
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14/08/2025 15:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/08/2025 15:32
Audiência Realizada Inexitosa
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14/08/2025 15:31
Audiência Realizada Inexitosa
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11/08/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 15:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 14/08/2025 09:30:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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22/07/2025 10:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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18/07/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 04:17
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 08:48
Decisão Determinação
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15/07/2025 11:26
Conclusos para despacho
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14/07/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 09:23
Ato ordinatório
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08/07/2025 06:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 13:21
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 14:58
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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10/06/2025 14:57
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/06/2025.
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28/03/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 23:55
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/03/2025 11:58
Decisão Determinação
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25/03/2025 10:33
Conclusos para despacho
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24/03/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/02/2025 12:36
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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28/02/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 16:26
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 12:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/01/2025 04:14
Juntada de Certidão
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14/01/2025 23:46
Certidão de Publicação Expedida
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14/01/2025 09:44
Expedição de Carta.
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14/01/2025 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/01/2025 16:42
Ato ordinatório
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13/01/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 05:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/12/2024 09:01
Juntada de Certidão
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29/11/2024 17:43
Expedição de Carta.
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27/11/2024 23:28
Certidão de Publicação Expedida
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27/11/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2024 11:09
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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11/11/2024 11:05
Conclusos para despacho
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08/11/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 23:05
Certidão de Publicação Expedida
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04/11/2024 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2024 09:48
Decisão Determinação
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04/11/2024 08:20
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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