TJSP - 1001386-63.2022.8.26.0459
1ª instância - 01 Cumulativa de Pitangueiras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001386-63.2022.8.26.0459 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Parque dos Ipês Pitangueiras Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. - Josuel Mauricio Vilas Boas - A pretensão executiva não subsiste em razão inexigibilidade superveniente do título, decorrente da rescisão do contrato por decisão judicial transitada em julgado.
Como se observa, o instrumento particular de compra e venda que embasa a presente execução perdeu sua eficácia jurídica em virtude de evento superveniente, qual seja, a rescisão contratual declarada por sentença transitada em julgado nos autos do processo nº 1001031-53.2022.8.26.0459.
A sentença proferida naqueles autos, conforme cópia juntada às fls. 108/111, declarou expressamente resolvido o instrumento particular de compra e venda constante dos autos, determinando a imediata reintegração de posse do imóvel em favor da empresa ora exequente, além da restituição parcial dos valores pagos pelo executado, com os abatimentos ali definidos.
O acórdão de fls. 112/122, oriundo da 5ª Câmara de Direito Privado do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, confirmou a rescisão contratual, tendo operado o trânsito em julgado.
Pois bem, além de não ter sido levado a registro o título, o que é incontroverso, o executado não mais possui sequer a posse direta do bem, por força da rescisão contratual declarada por sentença que reconheceu o domínio resolúvel em favor da empresa exequente, operando-se, assim, a garantia fiduciária.
Bem se vê, portanto, que não há o que ser registrado, visto que o imóvel retornou para a esfera possessória da exequente, que nele foi reintegrada na posse, conforme título executivo judicial sobredito, reconhecendo-se que feneceu a relação obrigacional entre as partes.
Demais disso, se no contrato de promessa de venda deimóvelconsta cláusula dealienaçãofiduciáriaem garantia mas o ato não é levado a averbação na matrícula, não se aplica a Lei nº 9.514/97.
E, uma vez que essa medida beneficia a parte vendedora, incumbe a ela, na ausência do adquirente, suprir a desídia, para fins de incidência daquela legislação específica.
Assim, reconhecida a plenitude dos direitos patrimoniais da exequente em relação ao imóvel, dele pode dispor da forma como melhor lhe aprouver, não sendo razoável, que pretenda insistir na averbação de relação obrigacional já extinta, para fins de tornar possível a alienação em leilão extrajudicial nos termos da Lei nº 9.514/97, pois é desnecessária essa medida.
O artigo 924, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que: "Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida".
Embora o dispositivo faça referência expressa ao indeferimento da petição inicial, a doutrina processualista e a jurisprudência pátria têm reconhecido que tal hipótese abrange, por interpretação extensiva, os casos em que, após o recebimento da inicial, constate-se a ausência dos requisitos necessários ao desenvolvimento válido e regular do processo executivo ou a inexigibilidade superveniente do título.
Nesse sentido, o E.
TJSP já decidiu: APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DESPESAS CONDOMINIAIS RELATIVAS A VAGAS DE GARAGEM.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS, COM EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO ANTE A INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL .
IRRESIGNAÇÃO DO CONDOMÍNIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LIQUIDEZ, EXIGIBILIDADE E CERTEZA.
TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO REPRESENTA OBRIGAÇÃO LÍQUIDA, CERTA E EXIGÍVEL.
ARTIGOS 783 E 784 DO CPC .
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10502847520228260114 Campinas, Relator.: João Casali, Data de Julgamento: 24/08/2024, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/08/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
RECONHECIMENTO.
SANEAMENTO DO VÍCIO .
RECURSO ACOLHIDO, COM ALTERAÇÃO DO JULGADO.
Reconhecida a omissão, de rigor o saneamento do vício, hipótese que, no caso, acarreta a alteração do julgado.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL .
CRÉDITO DECORRENTE DE RELAÇÃO LOCATÍCIA.
EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS CONSTANTES NA OBRIGAÇÃO CONTIDA NO TÍTULO EXECUTIVO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, QUE PODE SER CONHECIDA "EX OFFICIO".
INEXIGIBILIDADE SUPERVENIENTE DA OBRIGAÇÃO CONTIDA NO TÍTULO EXECUTIVO .
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1 .- Cediço que os requisitos da obrigação constante no título executivo extrajudicial (certeza, liquidez e exigibilidade) é matéria de ordem pública que pode ser conhecida, inclusive, "ex officio". 2.- De rigor a extinção da execução, fundada em título executivo extrajudicial, se comprovada a existência de fato superveniente que tornou inexigível a obrigação constante no título executivo. (TJ-SP - EMBDECCV: 10250787720178260100 SP 1025078-77 .2017.8.26.0100, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/07/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/07/2020) Tal interpretação encontra respaldo no princípio da instrumentalidade do processo, positivado no artigo 6º do CPC, que determina que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva", bem como no princípio da economia processual, que orienta a não realização de atos processuais inúteis quando já identificada causa que impeça o regular prosseguimento da execução.
Ademais, o artigo 8º do CPC determina que "ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência".
Não haveria qualquer utilidade prática em prosseguir com a execução de obrigação que se tornou juridicamente impossível de ser cumprida, em razão da desconstituição do próprio negócio jurídico que lhe dava fundamento.
Ante o exposto, ACOLHO a objeção de pré-executividade arguida, e JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão da inexigibilidade do título decorrente da superveniente decisão judicial transitada em julgado que rescindiu o contrato objeto da execução.
Não há custas tampouco despesas processuais pendentes de pagamento, porquanto devidamente quitadas.
Sem custas finais, porquanto não configurado o fato gerador para tanto.
Por força do princípio da causalidade, porquanto inadimplente com o contrato e descumpridora da obrigação antes imposta, condeno o executado ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% do valor atualizado da causa (CPC, artigo 85, §§ 1º e 2º), suspendendo citada cobrança, por ser o devedor beneficiárioi daassistênciajudiciária gratuita (CPC, artigo 98, § 3º).
Após o trânsito em julgado, nada sendo pleiteado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I. - ADV: LEONARDO AFONSO PONTES (OAB 178036/SP), JEFFERSON HENRIQUE DA SILVA PEREIRA (OAB 422475/SP) -
02/09/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 16:22
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
02/06/2025 11:25
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 19:46
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 06:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 16:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/05/2025 12:02
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
14/02/2025 02:23
Suspensão do Prazo
-
13/12/2024 03:17
Suspensão do Prazo
-
27/10/2024 09:55
Suspensão do Prazo
-
23/08/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2024 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/05/2024 10:58
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
30/01/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
12/11/2023 02:28
Suspensão do Prazo
-
05/06/2023 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2023 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2023 10:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/05/2023 16:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/05/2023 03:48
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2023 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2023 14:21
Processo Suspenso por 6 meses
-
23/02/2023 10:29
Conclusos para despacho
-
22/02/2023 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2023 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2023 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2023 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2022 10:39
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 17:30
Juntada de Petição de Réplica
-
24/10/2022 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2022 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2022 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2022 10:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/10/2022 14:00
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/10/2022 13:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/09/2022 16:55
Expedição de Carta.
-
22/08/2022 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2022 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2022 22:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2022 10:19
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 09:41
Expedição de Certidão.
-
11/08/2022 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000171-95.2024.8.26.0169
Cicera Maria Torres Cunha
Angela Maria Gomes
Advogado: Diego Doretto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/02/2022 17:45
Processo nº 1504274-89.2024.8.26.0066
Prefeitura Municipal de Barretos
Maria Laura Mazieri
Advogado: Rene Radaeli de Figueiredo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/12/2024 17:58
Processo nº 0010084-04.2022.8.26.0224
Azevedo e Satin Advogados Associados
Carina Siggia Gandra Maluf
Advogado: Daniel de Aguiar Aniceto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/05/2018 16:11
Processo nº 0001690-61.2024.8.26.0022
Zouk Entretenimento LTDA
Ronaldo Gomes
Advogado: Giovani Leite de Oliveira Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/06/2023 14:33
Processo nº 1000384-94.2025.8.26.0704
Fernando Cesar de Melo Ambrogi
Maraci Melo Ambrogi
Advogado: Ademilton Ferreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/01/2025 21:31