TJSP - 1020832-60.2025.8.26.0196
1ª instância - 05 Civel de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 11:25
Expedição de Mandado.
-
08/09/2025 05:37
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 10:54
Ato ordinatório
-
03/09/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1020832-60.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Exotic Couros Eireli Me -
Vistos.
Deverá a parte autora, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento da taxa judiciária bem como das despesas com citação, sob pena de cancelamento da distribuição.
Com a regularização, o feito deverá prosseguir.
Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Relação Jurídica c/c Danos Morais c/c Tutela de Urgência Antecipada, ajuizada por EXOTIC COUROS LTDA. em face de ITAÚ UNIBANCO S.A.
A parte autora alega ter sido vítima de uma fraude, na qual um terceiro abriu uma conta bancária e cadastrou uma chave PIX em seu nome, sem sua autorização ou conhecimento.
Informa que a fraude foi descoberta quando um gerente do banco réu entrou em contato para verificar a ausência de movimentação na conta.
Após a descoberta, a autora registrou um Boletim de Ocorrência e notificou extrajudicialmente o banco para obter informações e o cancelamento da conta, mas não obteve resposta.
Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência para que o réu cancele a conta fraudulenta e apresente nos autos os documentos relativos à sua abertura e movimentação. É o relatório.
DECIDO.
O art. 300 do Código de Processo Civil prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito da parte autora é robusta.
Há indícios suficientes de que a conta bancária foi aberta por meio de fraude, sem a sua autorização.
O Boletim de Ocorrência, as capturas de tela das transferências PIX e o histórico de um processo judicial anterior contra outro banco (Fitbank) reforçam a verossimilhança da alegação.
O perigo de dano é iminente, visto que a manutenção de uma conta fraudulenta em nome da empresa pode acarretar sérios prejuízos, além de servir para a prática de novos ilícitos.
Assim, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar que o réu, no prazo de 05 dias, contados da intimação da presente decisão, proceda ao cancelamento da conta bancária, agência 8403, conta 98374-8, e da chave PIX a ela vinculada, sob pena de multa a ser aplicada em caso de recalcitrância.
Quanto ao pedido para exibição de documentos, fica deferido o pedido para que a parte requerida junte a documentação solicitada no prazo da contestação.
Da análise dos autos, verifica-se que a natureza da causa indica a baixa probabilidade de acordo.
O art. 139, VI do Código de Processo Civil atribui ao Juiz a possibilidade de adequar o procedimento processual às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela de direito.
Neste sentido, o Enunciado 35 do ENFAM (Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.) Ante o exposto, e atenta às especificidades da causa, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, consignando-se, inclusive, que, a conciliação pode ser tentada a qualquer tempo nos autos e também extrajudicialmente, se realmente for de interesse das partes.
Assim, cite-se e intime-se a parte ré, com as advertências legais.
Prazo de contestação: 15 (quinze dias), a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação (Comunicado Conjunto 196/2023 arts. 231, IX, e 246, do CPC).
Ausente confirmação do recebimento em até 03 (três) dias, se o caso mediante prévia comprovação do respectivo recolhimento, expeça-se carta com aviso de recebimento ou mandado para citação, iniciando-se o prazo da juntada do mandado/AR nos autos, nos termos do art. 335, III e art. 231, I e II, do CPC.
O ocupante do polo passivo, na hipótese de não confirmação do recebimento da citação por meio eletrônico, deverá, na primeira oportunidade de falar nos autos, apresentar justa causa acerca da ausência da prática do ato, observando-se que considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico (art. 246, § 1º-B e § 1º-C, CPC).
Intime-se. - ADV: KATIA TEIXEIRA VIEGAS (OAB 321448/SP) -
29/08/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 15:52
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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29/08/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 10:20
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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