TJSP - 1002860-87.2025.8.26.0322
1ª instância - 02 Civel de Lins
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 23:16
Suspensão do Prazo
-
19/09/2025 16:38
Conclusos para decisão
-
19/09/2025 16:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/09/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2025 16:08
Conclusos para despacho
-
17/09/2025 16:08
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2025 13:55
Juntada de Petição de Contra-razões
-
11/09/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 21:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 14:07
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 14:32
Expedição de Ofício.
-
01/09/2025 19:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2025 16:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/09/2025 16:36
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002860-87.2025.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Jair Ramos - Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Sobre a falta de interesse de agir arguida preliminarmente, a parte requerida ofereceu contestação, havendo resistência à pretensão do autor, razão pela qual subsiste o interesse processual no prosseguimento do processo.
A simples resistência oposta pela requerida ao pedido deduzido na inicial, por si só, caracteriza o interesse de agir, mercê de que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV, da CF), tornando-se, a essa altura, desnecessária a comprovação de prévio requerimento na via administrativa.
As partes são legítimas e estão bem representadas, não havendo vícios processuais a sanar.
Presentes, enfim, os demais pressupostos processuais e as condições da ação,declaro saneado o feito.
A controvérsia central instaurada nestes autos diz respeito à abusividade ou não quanto ao valor cobrado na última parcela do contrato de consórcio firmado entre as partes.
Considerando a divergência, será necessária a produção de perícia contábil para conferência da regularidade ou não do valor cobrado para quitação.
Assim, para dirimir tal ponto determino a produção de perícia contábil e para tanto nomeio perito judicial o Sr.
CAIO JÚLIO CÉSAR RODRIGUES LOPES (e-mail [email protected]), requisitando-se a reserva de seus honorários pelo convênio DPE/OAB, tendo em vista a parte requerente ser beneficiária da justiça gratuita.
Arbitro os honorários periciais em 18 UFESPs (Resolução TJSP n. 910/2023).
Promova a serventia a intimação do Sr.
Perito de sua nomeação nos autos, por meio do e-mail cadastrado no Portal dos Auxiliares da Justiça.
Poderão as partes apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, caso queiram, no prazo de 15 (quinze) dias.
Estabeleço prazo de apresentação do laudo em 40 (quarenta) dias a contar da intimação para início dos trabalhos.
Intime-se. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), JULIO CESAR FERRAZ NASCIMENTO (OAB 217873/SP) -
29/08/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 10:35
Conclusos para julgamento
-
25/08/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 04:17
Suspensão do Prazo
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30/07/2025 17:34
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 16:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/07/2025 12:46
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2025 09:51
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 09:51
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 09:11
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 16:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 14:33
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 19:38
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 13:20
Expedição de Mandado.
-
27/06/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 15:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/06/2025 09:36
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 14:40
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 08:24
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 08:23
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 08:23
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 12:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/05/2025 10:49
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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