TJSP - 1001258-35.2025.8.26.0072
1ª instância - 01 Cumulativa de Bebedouro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001258-35.2025.8.26.0072 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jaqueline Henrique Cardoso Leite - - Gabriel Henrique Leite - AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS - Fls. 105 e 107: Em tema de necessidade, relevância e pertinência de produção de provas, o processo civil não se mostra vocacionado a se transformar em um verdadeiro manancial de cogitações hipotéticas ou desdobramentos cogitáveis em torno de uma determinada situação fática, sob pena de potencializar, ainda que de forma indireta, indevida elasticidade à causa de pedir e do pedido, que delimitam, inevitavelmente, a atividade jurisdicional.
Sob a perspectiva jurídica do denominado ônus dinâmico da prova e da norma fundamental de colaboração estabelecida no art. 6º do CPC, reputo desnecessária e impertinente a dilação probatória na presente ação em vista do regime jurídico inerente à relação obrigacional posta em discussão e das vertentes argumentativas que permitiram a discussão em torno dos fatos e consequências jurídicas decorrentes, sob a perspectiva da delimitação da atividade jurisdicional pela causa de pedir e pedido contidos na petição inicial.
Mostra-se pertinente e aplicável ao caso concreto a já consagrada lição de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, no sentido de que não há um dever de provar, nem à parte assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados, de que depende a existência do direito que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente (cf.
Curso de Direito Processual Civil, vol.
I, 57. ed., Forense, 2016, p. 893).
Sob tal conjuntura, diante do teor das petições de fls. 105 e 107, mostra-se desnecessária e impertinente a dilação probatória na presente ação, uma vez que a matéria fática já se encontra delineada, à vista dos elementos contidos nos autos e submetidos ao crivo do contraditório, permitindo a compreensão da controvérsia e a valoração jurídica da prova constante do processo, mediante contextualização e confrontação analítica, nada acrescentando à formação do convencimento judicial.
Assim, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC, reputo exaurida a fase instrutória e declaro encerrada a instrução, facultando às partes a apresentação e anexação de memoriais, no prazo de 10 (dez) dias, de modo a ensejar avaliação contextualizada da relação jurídica e do conjunto probatório reunido nos autos, à luz da matéria posta em discussão, em suas vertentes argumentativas (com natural projeção sobre o ônus da prova), em consonância com os arts. 9º e 10 do CPC.
Com o decurso do prazo, conclusos para sentença na fila específica do processo digital.
Deverá o cartório zelar e fiscalizar para a correta publicação e intimação de todos os procuradores devidamente cadastrados no processo. - ADV: LUCAS BRUNO DA SILVEIRA BIZELLI (OAB 308697/SP), LUCAS BRUNO DA SILVEIRA BIZELLI (OAB 308697/SP), FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP) -
07/08/2025 11:41
Conclusos para despacho
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06/08/2025 19:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 16:20
Conclusos para despacho
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26/06/2025 13:14
Conclusos para despacho
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24/06/2025 16:19
Juntada de Petição de Réplica
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24/06/2025 07:45
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 15:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/06/2025 20:47
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 20:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/05/2025 07:01
Juntada de Certidão
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06/05/2025 16:13
Expedição de Carta.
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02/05/2025 03:18
Suspensão do Prazo
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25/04/2025 16:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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24/04/2025 05:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 21:16
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 21:09
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/04/2025 11:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/04/2025 09:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/04/2025 08:22
Recebida a Petição Inicial
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02/04/2025 19:12
Conclusos para decisão
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31/03/2025 10:46
Conclusos para despacho
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28/03/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 17:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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25/03/2025 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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