TJSP - 1024208-95.2025.8.26.0053
1ª instância - 02 Acidentes Trabalho de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:19
Autos no Prazo
-
14/09/2025 05:10
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 04:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1024208-95.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Anderson de Oliveira Lima da Silva -
Vistos. 1) Indefiro o pedido de segredo de justiça formulado.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LX, prevê que a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.
Já o Código de Processo Cível dispõe, no artigo 189, que os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.
O caso em tela, evidentemente, não se enquadra em nenhuma das taxativas hipóteses previstas no artigo acima transcrito e, analisando os autos, também não se verifica uma possível violação ao direito constitucional à intimidade.
Nesse sentido, importante mencionar que, muito embora os atos processuais sejam publicados, a consulta a documentos e peças se restringem às partes integrantes do processo, tendo em vista a exigência de senha para acesso ao seu conteúdo.
Este, inclusive, é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Restabelecimento de auxílio-doença - Inadmissibilidade - Direito controvertido - Segredo de Justiça - Impossibilidade - Matéria discutida não elencada no rol do art. 189 do CPC - Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2243909-16.2019.8.26.0000; Relator (a): Alberto Gentil ; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Acidentes do Trabalho; Data do Julgamento: 16/04/2020; Data de Registro: 16/04/2020).
Agravo de instrumento - obreira - pedido de restabelecimento do segredo de justiça na tramitação dos autos - inviabilidade - ausência de afronta ao direito de intimidade assegurado constitucionalmente e das demais hipóteses previstas no rol do artigo 189 do CPC - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2010530-34.2020.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Graccho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de Cotia - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/04/2020; Data de Registro: 07/04/2020). 2) Considerando que até a presente data não houve a apreciação do requerimento administrativo de concessão de auxílio-acidente protocolado, recebo a petição inicial.
Caberá à parte autora, independentemente de nova intimação, informar nos autos o resultado de seu requerimento. 3) Para a avaliação na DIVISÃO DE PERÍCIAS ACIDENTÁRIAS, localizada no Fórum Regional III - Jabaquara - Rua Afonso Celso, 1.065, bloco 2, 2º pavimento, sala 205, Vila Mariana, CEP: 04119-060 - São Paulo - SP (próximo à estação "Santa Cruz" da Linha 1 - Azul do metrô), nomeio o(a) Doutor(a) Celso Luiz Moro, que deverá analisar todas as queixas narradas na inicial. 4) De acordo com a pauta, designo perícia médica para 10/12/2025, às 15:00 horas.
Para que não haja manuseio de documentos durante o exame, todos os laudos e exames anteriormente realizados deverão ser previamente juntados aos autos.
Aceito a indicação de assistente técnico e dos quesitos apresentados. 5) Intime-se o INSS a proceder a antecipação dos honorários periciais, nos termos do disposto na Lei nº 14.331/22, que fixo em R$ 555,30 (quinhentos e cinquenta e cinco reais e trinta centavos), correspondente a 15 UFESPs, nos termos do item 3, da Portaria nº 001/2024 dos Juízes das Varas de Acidentes do Trabalho da Capital, no prazo de até 30 (trinta) dias, comunicando o juízo quando da efetivação do depósito. 6) Proceda o(a) Sr(a).
Perito(a) à anamnese e ao exame físico, bem como à análise dos exames que sejam trazidos pelo(a) autor(a), observada a Ordem de Serviço nº 01/2022 da Divisão de Perícias Acidentárias, apresentando o respectivo laudo médico, oportunidade em que deverá também responder aos quesitos propostos pelo CNJ.
Caso haja necessidade de realização de exames complementares complexos, tais como ressonância magnética, eletroneuromiografia ou tomografia, dentre outros, deverá o(a) perito(a) consultar o juízo quanto à possibilidade de sua realização, justificando a necessidade.
Nessa hipótese, intimem-se as partes para manifestação e após, venham conclusos para decisão. 7) Cadastrem-se o nome e demais dados do(a) perito(a) no SAJ.
Cadastrem-se também no portal os dados solicitados para cada perito(a) nomeado(a). 8) Intime-se o(a) autor(a) da data da perícia, na pessoa do(a) advogado(a), o(a) qual se incumbirá de comunicar e cientificar o cliente, de que a ausência implicará no julgamento no estado.
Também deverá informar à cliente que, nos termos do artigo 19-J da Lei 8.080/1990, redação dada pela Lei nº 14.737/2023, em consultas, exames e procedimentos realizados em unidades de saúde públicas ou privadas, toda mulher tem o direito de fazer-se acompanhar por pessoa maior de idade, durante todo o atendimento, independentemente de notificação prévia.
O acompanhante será de livre indicação da paciente, ou nos casos em que esteja impossibilitada de manifestar a vontade, de seu representante legal, e estará obrigado a preservar o sigilo das informações de saúde de que tiver conhecimento em razão do acompanhamento. 9) Anoto que a justiça gratuita decorre da Lei 8.213/91 (art. 129, parágrafo único), sendo desnecessária declaração.
Anote-se. 10) Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação desta decisão, indicar assistente técnico (artigo 465, parágrafo 1º, inciso II, do Código de Processo Civil).
Em caso de inobservância do prazo, a participação do assistente técnico será vedada na avaliação pericial e na apresentação de quesitos, para garantia do contraditório e da ampla defesa.
Aplica-se à indicação do assistente técnico a exclusividade da atividade de médico na realização de perícia (artigo 4º, inciso XII, e 5º, inciso II, ambos da Lei 12.842/2013).
Int. - ADV: JACQUELINE DE CARVALHO PEREIRA STEVANATTO (OAB 392276/SP), LUIS ANTONIO MATHEUS (OAB 238250/SP) -
03/09/2025 15:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 14:32
Nomeado Perito
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01/09/2025 09:23
Conclusos para decisão
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29/08/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 10:19
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 10:18
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 09:39
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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13/08/2025 09:18
Conclusos para despacho
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12/08/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2025 01:24
Suspensão do Prazo
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28/03/2025 03:37
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2025 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/03/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 16:33
Conclusos para decisão
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25/03/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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