TJSP - 1015386-09.2025.8.26.0477
1ª instância - Fazenda Publica de Praia Grande
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 14:30
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 08:58
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 13:21
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 09:13
Expedição de Carta.
-
29/08/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1015386-09.2025.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Tiago Pereira Soares -
Vistos.
Exige a lei para a concessão da tutela de urgência, elementos que evidenciem a probabilidade do direito do autor e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo(art. 300, do CPC),.
No presente caso, ao menos em sede de cognição sumária não vislumbro elementos suficientes a afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo atacado, o que somente será possível após o exame de todos os elementos de prova e a oitiva da parte passiva.
Portanto, INDEFIRO O PEDIDO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
Cite-se com as advertências legais, mormente as do artigo 7º e 9º da Lei nº 12.153/09, para que o (a) réu (ré) apresente, se quiser, a resposta que tiver, no prazo de 30 dias.
Dispensada a audiência preliminar de conciliação, de acordo com o artigo 334, § 4º, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, bem como, nos termos do Comunicado CSM nº 146/11 de 30/05/2011 face à inexistência de autorização legal para os procuradores da Fazenda Estadual transacionarem.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em 1º grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, nos termos do artigo 54 da Lei 9099/95.
No caso de eventual interposição de recurso, o autor deverá proceder nos termos do § único do artigo 54 da Lei 9099/95.
Com vistas à celeridade processual, em benefício das próprias partes, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais.
Int. - ADV: DJONATHAN JOSÉ TREVISOL (OAB 66287/SC) -
28/08/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 13:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2025 09:46
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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