TJSP - 1066589-11.2024.8.26.0100
1ª instância - 03 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 06:55
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 19:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 17:41
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
01/09/2025 14:29
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 10:53
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1066589-11.2024.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - É do credor fiduciário a responsabilidade pelo pagamento das despesas do pátio e eventuais débitos fiscais sobre o bem apreendido pela autoridade policial, art. 1.361 do Código Civil, eis que titular da propriedade do bem enquanto perdurar o contrato de arrendamento mercantil, pois garantido ao devedor fiduciante, até então, apenas a posse direta da coisa.
Nesse sentido: 0000431-61.2018.8.26.0565 - Classe/Assunto:Apelação Cível / Alienação Fiduciária - Relator(a):Alfredo Attié - Comarca:São Caetano do Sul - Órgão julgador:27ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento:18/09/2019 - Data de publicação:18/09/2019 - Ementa:INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DEBUSCAEAPREENSÃO.
Extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 924, I, do CPC.
Insurgência da instituição financeira autora quanto ao indeferimento da inicial.
Pretensão deapreensãodeveículono pátio do Detran sem o pagamento de débitos de IPVA emultas.
Inadmissibilidade.
Na qualidade de proprietária doveículoalienado fiduciariamente, acredora fiduciáriaé responsável pelo pagamento das despesas decorrentes do bemapreendido(art. 1361 do CC).
Pedido que atinge diretamente interesse do Detran, o qual não integra o polo passivo da demanda.
Impossibilidade.
Pleito de imposição de ônus ao órgão de trânsito descabido.
Precedentes.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO.
E ainda: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA.
VEÍCULO APREENDIDO POR ORDEM JUDICIAL DECORRENTE DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DESPESAS COM ESTADIA EM PÁTIO E GUINCHAMENTO QUE DEVEM SER ARCADAS PELO CREDOR FIDUCIÁRIO.
PERÍODO DE ESTADIA QUE NÃO COMPORTA LIMITAÇÃO, POSTO QUE NÃO SE REFERE ÀS OBRIGAÇÕES ADVINDAS DE INFRAÇÃO COMETIDA PELO CONDUTOR. 1.
A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o pagamento devido pelas despesas relativas à guarda e conservação de veículo alienado fiduciariamente em pátio privado em virtude de cumprimento de decisão judicial em ação movida pelo credor, por se tratar de obrigação propter rem, é de responsabilidade do credor fiduciário, quem detém a propriedade do automóvel objeto de contrato garantido por alienação fiduciária. 2. "A limitação a trinta dias do valor devido pelo credor fiduciário ao proprietário de pátio privado responsável pela guarda e conservação do veículo apreendido, em cumprimento a ordem judicial, além de não encontrar previsão legal, tendo em vista que a limitação prevista no art. 262 do CTB somente se aplica em caso de apreensão decorrente de penalidade imposta por infração de trânsito, configuraria enriquecimento sem causa da instituição financeira, a qual se beneficiaria do serviço sem nenhuma contraprestação" (AgInt no AREsp n. 910.776/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27.11.2018, DJe de 7.12.2018). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.439.234/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024).
Assim, é condição necessária o pagamento dos débitos do pátio e eventuais débitos fiscais pendentes sobre o veiculo, ficando indeferido o pedido de isenção pretendido.
Fica autorizado o autor, credor fiduciário do veículo MARCA: FIAT TIPO: TORO MODELO: ENDURANCE(CHROME) 1.8 16V AT6 4P FLEX ANO FAB/MOD: 2019/2019 CHASSI: 9882261CXKKC46349 RENAVAN: 1182237379 PLACA: QQD8C46 , a sua retirada, desde que realize a prévia quitação integral dos débitos pendentes sobre o bem.
Servirá a presente, por cópia digitada, como OFÍCIO.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, ficando o autor ou seu procurador autorizado a levá-la diretamente ao órgão que julgar pertinente para o cumprimento.
Deve ainda o patrono comprovar a(s) respectiva(s) entrega(s), nestes autos, em 10 dias.
Por fim, deve o autor comprovar, nos autos, a retirada do veículo, bem como a quitação das despesas devidamente pagas. - ADV: EDUARDO AUGUSTO MENDONÇA DE ALMEIDA (OAB 101180/SP) -
27/08/2025 19:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/08/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 13:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 10:43
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 09:29
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 20:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 15:54
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 07:43
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 14:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/07/2025 14:30
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 14:29
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 14:29
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 14:28
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 14:28
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 05:39
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 10:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/07/2025 10:36
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 03:24
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 17:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/07/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 09:57
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 20:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 16:56
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 04:21
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 19:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 18:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2025 09:55
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 06:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 15:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/05/2025 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 10:11
Expedição de Mandado.
-
09/05/2025 06:29
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 17:22
Determinada a Citação em Novo Endereço
-
07/05/2025 16:59
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 06:39
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 14:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/03/2025 12:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2025 12:16
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 15:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/03/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 06:41
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2025 14:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/03/2025 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2025 16:11
Expedição de Mandado.
-
26/02/2025 18:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/02/2025 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 06:41
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 09:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/02/2025 09:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2025 10:13
Expedição de Mandado.
-
07/02/2025 16:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/02/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2025 06:42
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2025 09:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2025 14:57
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 06:29
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2024 10:19
Decisão Determinação
-
16/12/2024 15:39
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 06:35
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2024 09:16
Ato ordinatório
-
04/12/2024 09:15
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2024 06:26
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2024 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2024 08:21
Decisão Determinação
-
11/10/2024 18:28
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 06:23
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2024 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/09/2024 16:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/09/2024 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2024 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2024 06:44
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2024 10:58
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2024 10:57
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 10:55
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/08/2024 19:15
Concedida a Medida Liminar
-
15/08/2024 18:23
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 18:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/08/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/08/2024 06:26
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2024 07:31
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2024 16:50
Expedição de Carta.
-
30/07/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 12:27
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 16:23
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 06:23
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2024 14:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/07/2024 12:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2024 06:29
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2024 16:21
Decisão Determinação
-
06/06/2024 17:25
Conclusos para decisão
-
31/05/2024 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2024 06:37
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 12:50
Expedição de Carta.
-
29/05/2024 06:22
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2024 11:59
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2024 18:12
Concedida a Medida Liminar
-
27/05/2024 15:08
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 06:30
Certidão de Publicação Expedida
-
02/05/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/05/2024 13:14
Determinada a emenda à inicial
-
02/05/2024 11:16
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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