TJSP - 1052422-50.2023.8.26.0576
1ª instância - Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem das 2ª, 5ª e 8ª Regioes Administrativas Judiciarias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
08/09/2025 16:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
04/09/2025 13:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
04/09/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 12:54
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1052422-50.2023.8.26.0576 (apensado ao processo 1046725-48.2023.8.26.0576) - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Claudinei Aparecido de Carmo - - Marcelo Brito - Bebidas Online Franchising Ltda -
Vistos. 1 Trata-se de embargos à execução, em que a embargante impugna a ação de execução interposta por empresa franqueadora visando ao recebimento de valores decorrentes do contrato de franquia empresarial. 2- A presente ação de embargos à execução foi originariamente distribuída para a 10ª Vara Cível de São José do Rio Preto e redistribuída para esta Vara Regional Empresarial, conforme decisão de fls.578/580. 3 DECIDO. 4 Inicialmente, observo que a Vara Regional Empresarial foi criada pela Resolução nº 877/2022 do Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA do Estado de São Paulo. 5 A Resolução nº 877/2022 também fixou a competência da Vara Regional Empresarial, conforme indicado no artigo 3º, de forma restrita e expressa. 6 - Deste modo, a competência está restrita aos seguintes tipos de ações: - que tenham por objeto a matéria tratada nos artigos 966 a 1.195 do Código Civil (referente às sociedades empresárias, sua administração e sua dissolução); - que tenham por fundamento a Lei nº 6.404/76 (sociedades anônimas); - que tenham por objeto a matéria tratada na Lei nº 9.279/96 (propriedade industrial e concorrência desleal); - lei de franquias (Lei nº 13.966/19); - decorrentes das matérias previstas na Lei nº 11.101/05, referentes às falências, recuperações judiciais e extrajudiciais; - que tenham por objeto a matéria tratada na Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/96); - decorrentes das matérias previstas nos artigos 13 a 24 da Lei nº 14.193/21 (Sociedade Anônima de Futebol). 7 Observo que o objeto desta ação execução tem por principal escopo a execução de um título extrajudicial , ou seja, não obstante a questão de fundo ou subjacente tratar de uma questão societária, o objeto da lide é a execução de um título extrajudicial líquido, certo e exigível ou cobrança oriundo(a) de alegado inadimplemento do executado quanto ao cumprimento de obrigações ou termos contratuais do pacto firmado. 8- Em outras palavras, a pretensão da parte exequente é de natureza obrigacional, sendo que a matéria está devidamente fundamentada dentro do Direito das Obrigações previsto no Código Civil vigente. 9- E, frise-se, por se tratar de matéria afeta ao Direito das Obrigações, não está inserida na competência desta Vara Regional Empresarial. 10- Este é justamente o posicionamento adotado pelo E.
TJSP em caso análogo: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Ação monitória distribuída ao MMº.
Juiz da 9ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos - Declinação da competência - Redistribuição ao MMº.
Juiz da 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da comarca de São Paulo - Não cabimento - Matéria não inserida na competência das Varas Empresariais e de Conflitos relacionados à Arbitragem da 1ª Região Administrativa Judiciária, estabelecida pelo artigo 1º da Resolução nº 825/2019 - Pretensão autoral de natureza obrigacional - Precedentes desta E.
Câmara Especial - Conflito procedente - Competência do Juízo suscitado (MMº.
Juiz da 9ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos) (TJSP; Conflito de competência cível 0017058-16.2023.8.26.0000; Relator (a):Ana Luiza Villa Nova; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Guarulhos -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/07/2023; Data de Registro: 03/07/2023) grifei. 11- Inclusive é oportuno mencionar que o entendimento atual do E.
TJSP, diante da jurisprudência sedimentada sobre o tema tratado, é no sentido de que a matéria não se insere na competência da Vara Especializada, já que a pretensão da parte exequente é de natureza obrigacional, matéria devidamente fundamentada dentro do Direito das Obrigações previsto no Código Civil vigente, anotando-se que o objeto da lide é a execução de um título extrajudicial, dito líquido, certo e exigível, em decorrência do alegado inadimplemento do executado quanto ao cumprimento de obrigações ou termos contratuais do pacto firmado, conforme Decisão Monocrática n.º 3222 proferida em Conflito de Competência n.º 0033741-31.2023.8.26.0000 suscitado por este Juízo da Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem das 2ª, 5ª e 8ª Regiões Administrativas Judiciárias Vara Regional Empresarial, julgado em 15/09/2023 pelo Relator Desembargador Cláudio Teixeira Villar, Órgão Julgador: Câmara Especial. 12- Repita-se, não se insere na competência desta Vara Regional Empresarial o processamento e julgamento de execução por título extrajudicial ainda que fundado em contrato de natureza empresarial, mas, tão somente, as ações principais, acessórias e conexas que versem sobre o tema, ou, em outras palavras, que sirvam para discutir o contrato em si, e não as obrigações continuadas que dele possa decorrer. 13- O objeto de análise e a competência da Vara Regional Empresarial se restringem ao contrato, e não às relações continuadas de direito das obrigações decorrentes do contrato. 14- É irrelevante a causa subjacente.
Nem mesmo eventual questionamento do contrato em embargos à execução é capaz de alterar ou modificar a competência. 15- Isto porque o artigo 103 do Regimento Interno do E.
TJSP define que a competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la (grifei). 16- Com efeito, apesar de o processo envolver uma empresa franqueadora e uma franqueada, em se cuidando de ação de execução, ainda que fundado em contrato de franquia, a competência para o processamento e julgamento da demanda é da Vara Cível, pois, repita-se, inexiste discussão acerca do próprio contrato, mas apenas do seu adimplemento, de cunho obrigacional. 17- Importante ressaltar que a própria Seção de Direito Privado do E.
TJSP pacificou o entendimento de que em execução (e respectivos embargos) fundada em título executivo extrajudicial, descabe perquirir o negócio jurídico subjacente, conforme Enunciado n.º 2 da Presidência da Seção de Direito Privado, bem como pacificou que a competência é firmada pelo pedido inicial, não sendo suficiente para descaracterizá-la eventuais matérias ou circunstâncias trazidas pelo réu em sua defesa, ainda que decorrentes de competência de outra Subseção, conforme Enunciado n.º 03 da Presidência da Seção de Direito Privado. 18- Vale lembrar, por fim, que a jurisprudência da C.
Câmara Especial do E.
TJSP se firmou no sentido de realizar interpretação restritiva das normas que definem a competência das Varas Especializadas, "a fim de evitar indiscriminada ampliação da sua competência" (Conflito de Competência Cível n.º 0020839-80.2022.8.26.0000, Rel.
Wanderley José Federighi, DJe 12.07.2022). 19- Portanto, tendo em vista que a matéria, objeto desta ação, não se refere a qualquer das hipóteses indicadas no artigo 3º da Resolução nº 877/2022 do Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA do Estado de São Paulo, declaro, de ofício, a incompetência desta Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem das 2ª, 5ª e 8ª Regiões Administrativas Judiciárias Vara Regional Empresarial para processar e julgar a presente ação. 20- Determino a imediata redistribuição do feito para a 10ª Vara Cível de São José do Rio Preto/SP. 21 -Juntamente com estes embargos, deverá ser encaminhada a execução de título extrajudicial na qual eles se lastreiam (1046725-48.2023.8.26.0576).
Certifique-se o teor desta decisão na execução 22 Havendo conflito de competência, deverá ser arguido pelo DD.
Juízo que não acolher a competência declinada, conforme regra processual estampada no parágrafo único do artigo 66 do Código de Processo Civil. 23 Cumpra-se, anexando aos autos, em PDF, cópia da Resolução nº 877/2022. 24- Intimem-se. - ADV: GABRIELA NOGUEIRA DE CAMARGO SATYRO PARDUCCI (OAB 250862/SP), ROBERTO TEBAR NETO (OAB 316924/SP), GABRIELA NOGUEIRA DE CAMARGO SATYRO PARDUCCI (OAB 250862/SP) -
03/09/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 15:15
Declarada incompetência
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13/08/2025 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 13:05
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 20:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 04:41
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 19:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 10:18
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 20:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 16:22
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 12:38
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 09:44
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 09:39
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 12:14
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 21:34
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 21:24
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 21:24
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 21:24
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 21:24
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 06:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 11:50
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 11:46
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 11:41
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 11:40
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 14:39
Recebidos os Embargos à Execução - Sem suspensão da Execução
-
29/04/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 19:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 13:51
Conclusos para despacho
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16/04/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 07:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 16:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 19/05/2025 02:00:00, Vara Reg Competência Empresari.
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14/04/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 10:51
Conclusos para despacho
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02/04/2025 10:49
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 16:32
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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01/04/2025 16:32
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
01/04/2025 16:32
Recebidos os autos do Outro Foro
-
01/04/2025 16:32
Recebidos os autos do Outro Foro
-
01/04/2025 11:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
01/04/2025 11:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
31/03/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
31/03/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 00:59
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 06:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 15:33
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
23/01/2025 14:28
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2024 00:29
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2024 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2024 17:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2024 16:16
Apensado ao processo
-
23/05/2024 08:52
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 16:02
Juntada de Petição de Réplica
-
27/02/2024 09:52
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 06:48
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2024 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/02/2024 18:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2024 09:01
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2023 17:46
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2023 01:54
Suspensão do Prazo
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27/11/2023 06:00
Certidão de Publicação Expedida
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24/11/2023 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/11/2023 17:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/11/2023 15:44
Conclusos para decisão
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22/11/2023 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2023 09:28
Suspensão do Prazo
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14/11/2023 06:54
Certidão de Publicação Expedida
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13/11/2023 10:41
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/11/2023 16:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
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06/11/2023 13:57
Conclusos para decisão
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01/11/2023 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2023 04:28
Certidão de Publicação Expedida
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25/10/2023 06:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/10/2023 16:49
Determinada a emenda à inicial
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24/10/2023 16:04
Conclusos para decisão
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24/10/2023 14:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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