TJSP - 0011676-78.2025.8.26.0224
1ª instância - 01 Civel de Guarulhos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0011676-78.2025.8.26.0224 (processo principal 1042471-55.2022.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Ana Paula Bighetti - Canis Majoris Ltda - - Gr Discovery Participacoes S.a - - Topsin Soluções de Pagamento Ltda - - Gr Ultimate Fundo de Investimento Em Cotas de Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado e outro -
Vistos. 1.
Valor do débito: R$ 43.870,60 (quarenta e três mil oitocentos e setenta reais e sessenta centavos) em abril de 2025.
Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários.
Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos.
Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC).
No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. 2.
O levantamento dos valores deverá ser requerido nos autos principais.
Intime-se. - ADV: MARIA FERNANDA LADEIRA (OAB 237365/SP), LIVIA CARLA DE MATOS BRANDAO PEREIRA (OAB 130744/MG), JULIANA PEREIRA DA SILVA (OAB 210340/MG), JULIANA PEREIRA DA SILVA (OAB 210340/MG), RENATO FARIA BRITO (OAB 9299/MS), MARIA FRANCIELLY BARBOSA DE SOUSA (OAB 358309/SP), JACQUELINE CAVALCANTE VILELA (OAB 366893/SP), JULIANA PEREIRA DA SILVA (OAB 210340/MG) -
03/09/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 12:25
Conclusos para decisão
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14/08/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 05:37
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 19:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 17:08
Determinada a emenda à inicial
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28/05/2025 12:10
Conclusos para decisão
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28/05/2025 11:55
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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