TJSP - 1002089-43.2025.8.26.0053
1ª instância - 04 Acidentes Trabalho de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2025 18:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2025 17:21
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 17:20
Ato ordinatório - Intimação - Vista - Art. 437, § 1º do CPC
-
15/09/2025 17:21
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
09/09/2025 01:21
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 13:28
Juntada de Alvará
-
08/09/2025 05:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 07:10
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002089-43.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Jurandir Bispo dos Santos -
Vistos.
Jurandir Bispo dos Santos promoveu ação acidentária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL alegando ter sofrido acidente tipo no dia 25 de outubro de 2010, em que tudo teria lesionado um dedo da mao esquerda, restando-lhe sequelas que lhe reduzem a capacidade laborativa.
Requer beneficio acidentário.
O réu não foi citado.
O autor deixou de comparecer, em duas ocasiões, para submeter-se à prova pericial.
Relatados.
D E C I D O.
O benefício acidentário não é recompensa pelo evento, mas sim recomposição pela sequela sofrida.
Por tal, essencial a prova da sequela ou incapacidade.
A omissão da autoria em comparecer para exame pericial resulta em demonstração de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, suficiente à extinção do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO nos termos do que dispõe o art. 485, II e IV do CPC.
Uma vez que a perícia médica não foi realizada, devolvam-se os valores eventualmente depositados a título de honorários periciais ao INSS, via portal de custas, certificando-se.
P.I.C. - ADV: LUIS ANTONIO MATHEUS (OAB 238250/SP) -
28/08/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 16:09
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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27/08/2025 16:52
Conclusos para julgamento
-
26/08/2025 17:19
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 17:10
Conclusos para julgamento
-
21/08/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 10:49
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 11:52
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 16:14
Autos no Prazo
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12/06/2025 12:57
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 10:02
Autos no Prazo
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16/05/2025 06:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/05/2025 18:30
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 11:17
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2025 06:41
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2025 11:14
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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08/05/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 18:24
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 11:26
Autos no Prazo
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23/01/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 08:34
Certidão de Publicação Expedida
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21/01/2025 06:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/01/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 14:26
Recebida a Petição Inicial
-
20/01/2025 10:49
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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