TJSP - 0001802-93.2023.8.26.0368
1ª instância - 03 Cumulativa de Monte Alto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 13:50
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001802-93.2023.8.26.0368 (processo principal 1000995-56.2023.8.26.0368) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Joao Victor Soares Leitão - Caixa Econômica Federal -
Vistos. 1) Fls. 230/231: indefiro o pedido de ofício ao Banco Central para bloqueio de ativos financeiros, porquanto o SISBAJUD serve justamente para isso.
No mais, o fato de não existirem bens em nome da parte executada não justifica as medidas requeridas pela parte exequente, até porque não houve, sequer, alegação e comprovação de que a parte executada ostente padrão de vida social que denote riqueza, tampouco demonstrativos de ocultação de patrimônio, razão pela qual indefiro os requerimentos de fls. 230/231 nesse sentido.
Ademais, não há como se ignorar que existe entendimento jurisprudencial autorizando a adoção de medidas coercitivas como as pretendidas pela parte exequente.
Todavia, a inexistência de bens em nome da parte não justifica a adoção de medidas tão drásticas.
Sem razoabilidade, portanto, a adoção de medidas coercitivas que transcendem o negócio financeiro sem resolução, pois não se pode perder de vista que os atos processuais não podem estabelecer limitação à vida civil do(a) devedor(a) e é precisamente esta a consequência imediata da decisão almejada pela parte credora.
A adoção de vias executivas/mandamentais dentro da causa deve se coadunar com a persecução de bens e valores financeiros, pelos quais a parte credora seja levada a atingir o objetivo do processo, ou seja, deve-se lançar mão das vias executivas com a finalidade de obtenção do bem da via perseguido, não para coibir a liberdade e os atos de cidadania da parte devedora.
Medidas como restringir uso de cartão de crédito, apreensão de passaporte ou suspensão de CNH, no meu entendimento, extrapolam os limites supra e, por isso, o indeferimento das medidas requeridas pelo credor mostra-se de rigor. 2) A única ilação a que se chega da análise dos autos é que a parte executada não possui bens para satisfação do crédito pugnado pela parte exequente.
Destarte, com fundamento no §2º do artigo 921 do Código de Processo Civil, como já decorreu o prazo de mais de um ano sem que se tenham localizados bens penhoráveis suficientes para o pagamento do débito em execução, determino, dessarte, o arquivamento do processo.
Observe a parte exequente os termos do art. 921 incisos e §§, em relação aos quais houve inclusões e novas redações dadas pela Lei nº 14.195/2021, que entrou em vigor no ano de 2021 e que prevê a prescrição intercorrente em caso de não se encontrar bens em nome da parte executada dentro de determinado prazo ainda que a execução esteja tramitando, consoante o dispositivo legal em comento.
Preclusa esta decisão, arquive-se.
Int. - ADV: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB 152305/SP), JEFERSON MURILO DOLCI (OAB 440800/SP) -
27/08/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 13:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
-
21/08/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 14:14
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 04:30
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 15:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/07/2025 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2025 14:47
Juntada de Mandado
-
17/07/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 02:50
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 16:42
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 18:05
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 14:18
Expedição de Mandado.
-
04/06/2025 20:30
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 15:02
Determinada a Expedição de Mandado de Penhora e Avaliação
-
28/05/2025 11:22
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 04:20
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
03/05/2025 02:31
Suspensão do Prazo
-
11/04/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 10:18
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 00:34
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/02/2025 13:07
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2025 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2025 07:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 15:08
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 12:09
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
15/11/2024 20:15
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2024 16:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/11/2024 16:36
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 16:36
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 16:36
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 16:36
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 16:36
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 16:36
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 16:36
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 16:36
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 10:01
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2024 16:53
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 16:53
Juntada de Mandado
-
25/09/2024 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 10:19
Juntada de Ofício
-
23/09/2024 10:19
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2024 17:52
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2024 12:38
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 10:57
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2024 10:57
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2024 10:57
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2024 10:45
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2024 10:43
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2024 10:37
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2024 00:47
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2024 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2024 17:03
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 16:46
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 15:15
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 02:58
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2024 11:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/08/2024 11:27
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2024 11:27
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
20/06/2024 18:09
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2024 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2024 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2024 12:15
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
-
21/05/2024 16:54
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2024 11:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/04/2024 16:50
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2024 14:31
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2024 14:25
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2024 14:25
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
02/04/2024 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 04:18
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2024 11:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/03/2024 11:01
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2024 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/03/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 15:06
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 12:04
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2024 00:41
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2024 00:38
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2024 11:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/02/2024 11:25
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2024 11:24
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2024 11:24
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2024 09:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/02/2024 13:04
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
-
02/02/2024 11:53
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2023 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/10/2023 17:13
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 17:12
Expedição de Carta.
-
09/10/2023 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
06/10/2023 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/10/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 15:42
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 12:50
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 12:49
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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