TJSP - 1000798-53.2025.8.26.0426
1ª instância - Vara Unica de Patrocinio Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 08:14
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000798-53.2025.8.26.0426 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Edson Carlos da Silva -
Vistos. 1.
Defiro a gratuidade ao polo ativo.
Anote-se (art. 1.233, I, NCGJ). 2.
O polo ativo, em sua inicial, pleiteou tutela de urgência.
De acordo com a ótica do Novo Código de Processo Civil, para a concessão da tutela provisória de urgência é necessária a presença dos dois requisitos elencados no art. 300 do Código de Processo Civil: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em tela, todavia, esses pressupostos não estão preenchidos.
A existência do direito é considerada provável quando há prova suficiente para levar um terceiro imparcial a crer, em um juízo de racionalidade, que a parte é titular do direito material objeto da contenda.
Embora se trate de análise provisória, é preciso que os elementos probatórios dos autos alcancem o necessário standard de verossimilhança às alegações da parte.
Há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo quando a concessão imediata da medida pleiteada seja imprescindível para evitar o perecimento do direito.
Dessa forma, considerar-se-á preenchido o requisito quando o diferimento da prestação jurisdicional para o final do processo causar à parte dano irreparável ou de difícil reparação, ou tornar inútil o resultado da demanda.
Contudo, estão ausentes, ao menos numa análise perfunctória, os requisitos para a concessão da tutela provisória na extensão pretendida.
Com efeito, não há verossimilhança suficiente para o deferimento do pedido antecipatório de bloqueio de valores contra o requerido, isso, porque, apesar das alegações e documentação apresentadas, a carência de maiores elementos probatórios coloca ao menos em dúvida, neste momento processual, o direito alegado na inicial, sobretudo porque não há sequer indícios de que o requerido estaria dilapidando o patrimônio, tampouco de que não poderia suportar eventual execução futura.
Ademais, a própria probabilidade do direito não está devidamente evidenciada, uma vez que tratam de alegações que demandam análise sob o contraditório.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência (art. 300 do Código de Processo Civil). 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise sobre a conveniência da audiência de conciliação.
Afinal, nos termos do CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo". 4.
Cite-se Ernestina Francisca de Almeida Silva (por mandado) sobre os termos da inicial para, querendo e no prazo de 15 dias úteis (art. 335, III, do CPC), apresentar contestação, sob pena dos eventuais efeitos da revelia (CPC, arts. 344 a 346).
Servirá esta decisão, por cópia assinada digitalmente, como mandado, com as prerrogativas do artigo 212, parágrafo 2º, do citado Diploma legal.
Caso necessário, utilize-se da Central Compartilhada, conforme Comunicado Conjunto nº 248/2023. - ADV: LUIZ CARLOS DA SILVA (OAB 520413/SP) -
25/08/2025 18:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 17:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2025 09:41
Conclusos para decisão
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25/08/2025 06:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 17:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2025 16:39
Conclusos para decisão
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05/08/2025 09:44
Realizado cálculo de custas
-
05/08/2025 09:39
Juntada de Certidão
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05/08/2025 09:39
Juntada de Certidão
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05/08/2025 09:39
Juntada de Certidão
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05/08/2025 03:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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