TJSP - 0000405-37.2024.8.26.0538
1ª instância - Vara Unica de Santa Cruz das Palmeiras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 01:14
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000405-37.2024.8.26.0538 (processo principal 1000985-94.2017.8.26.0538) - Cumprimento de sentença - Aposentadoria por Invalidez - Maria de Fátima Barros - Trata-se decumprimento de sentençaproposto por Maria de Fátima Barrosem face doInstituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à execução da condenação imposta nos autos principais, consistente no pagamento deindenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), conforme decisão de fls. 89/90, confirmada em sentença (fls. 145/148 e 208/209),transitada em julgado em 08/03/2024, conforme certidão de fl. 261.
A condenação decorreu dodeliberado descumprimento de decisão judicial no qual impôs a multae esta não foi objeto de recurso, tornando-se definitiva.
A parte exequente requer aatualização monetária do valor da condenação, bem como a inclusão dehonorários advocatícios de 10%.
O INSS, por sua vez,não se opõe ao pagamento do valor de R$ 25.000,00, que deverá ser atualizado na ocasião do pagamento (art. 7º da Resolução 822/2023 - CJF pela Resolução 945/2025 - CJF), eimpugna a inclusão de juros de mora e honorários sucumbenciais, alegando que tais verbasnão constam do título executivoe que sua inclusão violaria oprincípio da fidelidade ao título.
De fato, conforme jurisprudência consolidada,não incidem juros de mora sobre multa cominatória (astreintes), dada sua natureza penal e cominatória, sob pena debis in idem.
Também não há previsão expressa de honorários sucumbenciais sobre o valor da multa na sentença transitada em julgado.
Contudo, é legítima a atualização monetária do valor da condenação, a qual deverá ser realizada pelo Tribunal competente no momento do efetivo pagamento, conforme previsto no artigo 7º da Resolução CJF nº 822/2023, com redação dada pela Resolução nº 945/2025.
Diante do exposto, homologo o valor da condenação em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), na data de 08/03/2024, com atualização monetária a ser aplicada pelo Tribunal competente quando do efetivo pagamento, excluídos juros de mora e honorários advocatícios.
Intimem-se as partes e aguarde-se o prazo para interposição de recursos.
No silêncio, expeça-se RPV.
Com a expedição, abra-se vista as partes para impugnação, sendo que o silêncio será interpretado como concordância.
Prazo 05 dias.
Após, sem impugnação, protocole-se.
Intime-se. - ADV: LUIS FELIPE ALVES (OAB 344531/SP), FERNANDA CRISTINA THOME (OAB 289729/SP) -
03/09/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 15:52
Homologado o Cálculo
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17/07/2025 12:40
Conclusos para despacho
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13/06/2025 05:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 06:45
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 15:27
Conclusos para despacho
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11/03/2025 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 12:51
Conclusos para despacho
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12/02/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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10/02/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/02/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 15:57
Conclusos para despacho
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17/10/2024 16:17
Conclusos para despacho
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11/09/2024 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 23:36
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2024 12:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/07/2024 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 23:23
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/06/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 14:27
Ato ordinatório
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28/06/2024 14:24
Juntada de Ofício
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13/06/2024 10:03
Juntada de Outros documentos
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29/05/2024 04:03
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2024 14:04
Expedição de Ofício.
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28/05/2024 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2024 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2024 14:24
Conclusos para despacho
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13/05/2024 15:01
Conclusos para decisão
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13/05/2024 14:59
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2017
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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