TJSP - 0006814-92.2025.8.26.0053
1ª instância - 03 Acidentes Trabalho de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 13:19
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 12:50
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0006814-92.2025.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Daiane dos Santos -
Vistos.
Trata-se RPV que deveria ser pago em conta indicada pela parte credora.
Todavia, veio aos autos notícia de depósito judicial em desacordo com a determinação constante nos autos.Com a edição do Provimento CSM 2.753/2024 o pagamento do RPV deve ser realizado diretamente em conta indicada pelo credor (art. 3º, §2º Compete à entidade devedora realizar o pagamento da RPV diretamente ao credor ou a seu advogado constituído com poderes especiais para receber e dar quitação, comunicando posteriormente o adimplemento ao juízo da execução).Deste modo, considerando que não cabe à devedora escolher a forma de pagamento que lhe agradar mas apenas observar aquela forma que foi disciplinada pelo Provimento, a realização de depósito judicial não afasta a mora e as consequências jurídicas dela decorrentes.Assinalo que o modo equivocado de proceder impacta sobremaneira o trabalho da UPJ (pois haverá necessidade do devido tratamento dos depósitos irregulares junto o portal de custas) comprometendo a celeridade processual, em especial no cumprimento de atos.
Não se pode também ignorar o evidente prejuízo do jurisdicionado tendo em linha de conta que o pagamento em conta indicada é medida muito mais célere que o depósito judicial, sujeito à posterior levantamento.Dito isso, concedo o prazo de cinco dias para que a Procuradoria Federal manifeste sobre o ocorrido (pagamento em descordo com a determinação lançada nestes autos).
Após, tornem cls para definição sobre a sorte do depósito realizado (devolução ao INSS ou levantamento pela parte credora) e eventual configuração de litigância má-fé. - ADV: VICTOR LUIZ SANTOS (OAB 351694/SP) -
25/08/2025 17:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 16:19
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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22/08/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 13:38
Conclusos para despacho
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21/08/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 12:30
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 09:31
DEPRE Ciência de Recebimento no Portal
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02/07/2025 05:44
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 05:43
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 00:33
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 00:33
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
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01/07/2025 17:41
Ofício Requisitório-Pequeno Valor Expedido
-
01/07/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 01:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 01:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 17:11
Determinada Expedição de Precatório/RPV
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30/06/2025 16:50
Conclusos para despacho
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23/06/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 17:06
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 15:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 10:42
Ato ordinatório
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13/05/2025 14:15
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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