TJSP - 1505847-37.2018.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 16:08
Conclusos para decisão
-
14/09/2025 01:24
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 14:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1505847-37.2018.8.26.0014 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - Bbd Locadora de Veiculos Ltda - Massa Falida - Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda. -
Vistos.
A administradora judicial da BBD Locadora de Veículos Ltda - Massa Falida compareceu aos autos para alegar a prescrição intercorrente e, subsidiariamente, requerer o sobrestamento do feito e habilitação do crédito no juízo falimentar (fls. 266/272).
Intimada, a FESP informa que promoverá a habilitação de promoverá a habilitação de seu crédito no processo de falência nº 0032647-59.2011.8.26.0100, mantendo a presente execução em curso, nos termos da jurisprudência que reconhece a possibilidade de coexistência entre execução fiscal e habilitação no juízo falimentar (fls. 340/349).
O Ministério Público se manifestou às fls. 355/357 pela ausência de prescrição, aguardando-se notícias acerca da extinção da falência da executada ou eventual pagamento naqueles autos.
Pois bem.
De início, com relação ao pedido de sobrestamento do feito, de fato, trata-se de matéria já preclusa ante a determinação da penhora no rosto dos autos falimentares (fls. 197), inclusive de ciência da administradora judicial (fls. 214/217).
E sobre o tema, apenas para aclarar e eliminar qualquer dúvida, sem o objetivo de reapreciar a matéria, algumas considerações devem ser feitas.
Ressalta-se que plenamente possível o ajuizamento e o consequente prosseguimento da execução fiscal a despeito da falência.
Por outro lado, o simples ajuizamento da execução fiscal também não invalida eventual habilitação dos créditos do Fisco junto ao juízo falimentar.
Conforme recentemente decidido pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1092): É possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.112/2020 e desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo.
Confira-se a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
FALÊNCIA.
FAZENDA PÚBLICA.
PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
POSSIBILIDADE. 1.
A questão jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça cinge-se à possibilidade da Fazenda Pública apresentar pedido de habilitação de crédito no juízo falimentar objeto de execução fiscal em curso, antes da alteração legislativa da Lei n. 11.101/2005 pela Lei n. 14.112/2020. 2.
A execução fiscal é o procedimento pelo qual a Fazenda Pública cobra dívida tributária ou não tributária, sendo o Juízo da Execução o competente para decidir a respeito do tema. 3.
O juízo falimentar, nos termos do que estabelece a Lei 11.101/2005, é "indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo". 4.
A interpretação sistemática dos arts. 5º, 29 e 38 da Lei n. 6.830/1980, do art. 187 do CTN e do art. 76 da Lei n. 11.101/2005 revela que a execução fiscal e o pedido de habilitação de crédito no juízo falimentar coexistem, a fim de preservar o interesse maior, que é a satisfação do crédito, não podendo a prejudicialidade do processo falimentar ser confundida com falta de interesse de agir do ente público. 5.
Para os fins do art. 1.039 do CPC, firma-se a seguinte tese: "É possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.112/2020 e desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo". 6.
Recurso especial provido. (REsp 1872759/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021) Em verdade, considerando que o crédito tributário não se sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência (artigo 187, do Código Tributário Nacional), a conclusão que melhor se extrai da atual redação da Lei 11.101/05 é a de que a habilitação do crédito nos autos falimentares é uma faculdade da Fazenda Estadual, que pode optar por tal meio de execução, ou postular pela penhora no rosto dos autos da falência.
O que não se admite é a concomitância entre a habilitação do crédito nos autos da falência e a penhora no rosto dos autos falimentares, sob pena de se incorrer em garantia dúplice e verdadeiro bis in idem.
Nesse sentido, aliás, é o entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
FALÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL ANTERIOR.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
INTERESSE DE AGIR.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 187 DO CTN E 29 DA LEI 6.830/1980. 1.
O Tribunal estadual afirmou (fl. 36, e-STJ): "Ocorre que, segundo jurisprudência já consolidada na Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, composta pela Terceira e Quarta Turmas, às quais esta Câmara está submetida, como a agravante já fez uso da prerrogativa que lhe é conferida por lei e optou pela via da execução fiscal, rito previsto na Lei n. 6.830/1980, recusando-se a abandoná-la, então ela renunciou e continua renunciando à opção pela habilitação de crédito, rito previsto na Lei n. 11.101/2005, pois não se admite garantia dúplice, em verdadeiro 'bis in idem'". 2.
Primeiramente, observa-se que não houve violação dos arts. 485, VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015, pois o Tribunal de piso julgou integralmente a matéria, repelindo, ao seu modo, a tese recursal. 3.
A prejudicialidade do processo falimentar para a satisfação do crédito tributário não implica ausência de interesse processual no pedido de habilitação do crédito tributário ou na penhora no rosto dos autos. 4.
A necessidade de aguardar o término da ação de falência para eventual satisfação do seu crédito não retira da credora/exequente a faculdade de optar por ambas as vias de cobrança: habilitação no processo falimentar e ajuizamento da execução fiscal. 5.
A tentativa de resguardar o interesse público subjacente à cobrança de tal espécie de crédito, através do ajuizamento da execução fiscal e de habilitação no processo falimentar, não encontra óbice na legislação aplicável.
Inteligência dos arts. 187 do CTN e 29 da Lei 6.830/1980. 6.
Em caso da existência de processo falimentar, eventual produto da alienação judicial dos bens penhorados deve ser repassado ao juízo universal da falência. 7.
Agravo Interno provido para dar provimento ao Recurso Especial. (AgInt no REsp 1857065/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 02/10/2020).
Assim, esclarecido tal ponto, considerando a efetivação da penhora no rosto dos autos falimentares (fls. 197), NÃO CONHEÇO do pedido.
Prosseguindo, com relação à prescrição intercorrente, verifica-se que não se consumou, no presente caso, a prescrição intercorrente.
Acerca do tema da prescrição intercorrente, o C.
Superior Tribunal de Justiça já decidiu no REsp 1.340.553/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) Analisando-se os autos, constata-se que houve a citação via postal em 10/10/2019 (fls. 213), sendo que já em 08/11/2019 a administradora judicial compareceu aos autos informando da falência decretada, com manifestação da FESP logo em seguida 28/04/2020 (fls. 232/234), requerendo a penhora no rosto dos autos falimentares.
O feito está garantido, mediante penhora no rosto dos autos, o que afasta a ocorrência de prescrição intercorrente.
Diante do exposto, portanto, REJEITO a tese de prescrição intercorrente arguida pela executada.
AGUARDE-SE nos termos de fls. 197 e 261.
Intime-se. - ADV: ARTHUR ANTONIOLI DE ARAUJO (OAB 266208/SP) -
03/09/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2025 01:50
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 15:13
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 10:56
Juntada de Petição de parecer
-
04/08/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 05:40
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 17:35
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2025 10:12
Conclusos para decisão
-
20/06/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 03:18
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 05:43
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 17:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 10:33
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
14/05/2025 14:37
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2020 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2020 01:22
Expedição de Certidão.
-
27/10/2020 17:23
Expedição de Certidão.
-
27/10/2020 17:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
27/10/2020 14:24
Conclusos para decisão
-
25/09/2020 14:27
Expedição de Certidão.
-
25/09/2020 14:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/09/2020 14:25
Conclusos para decisão
-
27/08/2020 21:32
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2020 13:39
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2020 15:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2020 01:21
Expedição de Certidão.
-
29/07/2020 16:54
Expedição de Certidão.
-
29/07/2020 16:51
Expedição de Certidão.
-
27/07/2020 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2020 16:26
Expedição de Ofício.
-
21/07/2020 20:10
Decisão
-
21/07/2020 18:04
Conclusos para decisão
-
10/07/2020 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2020 09:30
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2020 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2020 13:20
Decisão
-
11/06/2020 19:59
Conclusos para decisão
-
11/06/2020 12:45
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2020 01:49
Expedição de Certidão.
-
04/05/2020 17:25
Expedição de Certidão.
-
04/05/2020 17:25
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
30/04/2020 20:48
Conclusos para despacho
-
30/04/2020 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2020 16:50
Expedição de Certidão.
-
29/04/2020 15:58
Decisão
-
29/04/2020 12:51
Conclusos para decisão
-
28/04/2020 17:05
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2019 01:46
Expedição de Certidão.
-
26/11/2019 17:41
Expedição de Certidão.
-
26/11/2019 17:41
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
26/11/2019 15:22
Conclusos para despacho
-
08/11/2019 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2019 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/10/2019 10:54
Expedição de Carta.
-
02/10/2019 14:35
Proferido Despacho
-
01/10/2019 18:01
Conclusos para despacho
-
04/09/2019 13:46
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2019 08:42
Expedição de Certidão.
-
04/06/2019 15:26
Expedição de Certidão.
-
04/06/2019 15:26
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
04/06/2019 14:30
Conclusos para despacho
-
03/06/2019 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2019 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/05/2019 15:50
Expedição de Carta.
-
28/04/2019 09:29
Expedição de Certidão.
-
17/04/2019 17:28
Expedição de Certidão.
-
17/04/2019 17:28
Determinada a Citação da Massa Falida
-
17/04/2019 17:08
Conclusos para decisão
-
17/04/2019 17:06
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2019 17:06
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2019 17:06
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2019 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2019 07:29
Expedição de Certidão.
-
28/03/2019 13:39
Expedição de Certidão.
-
28/03/2019 13:39
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
27/03/2019 18:18
Conclusos para despacho
-
26/03/2019 16:16
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2019 16:16
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2019 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2019 07:56
Expedição de Certidão.
-
20/02/2019 18:15
Expedição de Certidão.
-
20/02/2019 18:15
Determinada a Especificação da Localização do Executado - Diligência Negativa (AR-Mandado)
-
14/02/2019 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/02/2019 18:05
Expedição de Carta.
-
04/02/2019 18:04
Determinada a Citação em Novo Endereço
-
04/02/2019 15:39
Conclusos para despacho
-
02/01/2019 20:15
Juntada de Outros documentos
-
02/01/2019 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/12/2018 06:58
Expedição de Certidão.
-
11/12/2018 16:04
Expedição de Certidão.
-
11/12/2018 14:01
Determinada a Especificação da Localização do Executado - Diligência Negativa (AR-Mandado)
-
06/12/2018 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/11/2018 14:46
Expedição de Carta.
-
28/11/2018 14:46
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
27/11/2018 09:26
Conclusos para decisão
-
26/11/2018 23:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2018
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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