TJSP - 0002141-77.2023.8.26.0101
1ª instância - 01 Civel de Cacapava
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002141-77.2023.8.26.0101 (processo principal 1003751-63.2023.8.26.0101) - Cumprimento de sentença - Confissão/Composição de Dívida - Sotef Sociedade Tecnica de Engenharia e Fundacoes Ltda - Villa Mares Juquehy Empreendimento Spe Ltda. -
Vistos.
Fls.140/145: Busca o exequente o adimplemento de seu crédito desde 2023, contudo sem sucesso.
Assim, requer a penhora de direitos creditórios que a executada possui junta à REDFACTOR FACTORING E FOMENTO COMERCIAL S/A.Nesse contexto, verifica-se a escassez de bens encontrados e ofertados à penhora.
Decido.
Primeiramente, deve-se pontuar que a trata-se de pedido de constrição sobre valores a receber pela prestação de serviço específico da empresa executada, portanto não se equipara à penhora de faturamento da empresa.
Em casos semelhantes entendeu o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE CRÉDITOS JUNTO A TERCEIROS .
ALEGAÇÃO DE EQUIPARAÇÃO À PENHORA SOBRE FATURAMENTO.
INEXISTÊNCIA.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL .
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a penhora de créditos devidos à executada por terceiros, no incidente de cumprimento de sentença, determinando que os valores devidos à agravante fossem depositados judicialmente .
A recorrente alega que tal medida equivale à penhora de seu faturamento e violaria o princípio da menor onerosidade, além de afirmar que a constrição deveria ser submetida ao juízo da recuperação judicial.
Requer o afastamento da penhora por inadequação aos dispositivos legais aplicáveis e a submissão do pedido ao juízo recuperacional.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 .
Há duas questões em discussão: (i) definir se a penhora de créditos junto a terceiros se equipara à penhora de faturamento, exigindo a demonstração de inexistência de outros bens penhoráveis ou a dificuldade de sua alienação; (ii) estabelecer se os atos de constrição deveriam ser submetidos ao juízo da recuperação judicial, considerando o processo recuperacional em curso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A penhora de créditos junto a terceiros está prevista nos arts . 855 e seguintes do Código de Processo Civil e não se confunde com a penhora de faturamento, pois recai sobre valores devidos por contratos específicos, e não sobre a totalidade das receitas da empresa. 4.
A submissão dos atos de constrição ao juízo da recuperação judicial não se aplica ao caso, pois o crédito do agravado não está submetido ao regime do art. 6º, III, da Lei n .º 11.101/05, uma vez que seu fato gerador ocorreu após o deferimento do plano de recuperação. 5.
O princípio da menor onerosidade (art . 805 do CPC) não pode ser interpretado de forma absoluta, devendo ser harmonizado com a efetividade da execução e o interesse do credor.
A agravante não comprovou a inviabilização de suas atividades empresariais em decorrência da penhora. 6.
Precedentes jurisprudenciais confirmam a legalidade da penhora de créditos junto a terceiros, ressaltando que tal medida busca a satisfação do crédito e a efetividade do processo executivo .
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese de julgamento: 1 .
A penhora de créditos junto a terceiros, prevista nos arts. 855 e seguintes do CPC, não se equipara à penhora de faturamento e pode ser deferida sem a exigência de comprovação de inexistência de outros bens penhoráveis. 2.
O princípio da menor onerosidade deve ser interpretado em consonância com a regra de que a execução se desenvolve no interesse do credor, exigindo a comprovação da inviabilização das atividades empresariais para a cessação da constrição . 3.
Atos de constrição relativos a créditos gerados após o deferimento do plano de recuperação judicial não estão sujeitos à competência do juízo recuperacional, nos termos do art. 6º, III, da Lei n.º 11 .101/05.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 805, 855 e seguintes; Lei n.º 11 .101/05, art. 6º, III.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, AI nº 2223352-32.2024 .8.26.0000, Rel.
Des .
Sandra Galhardo Esteves, j. 07.08.2024 .(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23200128820248260000 Espírito Santo do Pinhal, Relator.: Carmen Lucia da Silva, Data de Julgamento: 29/01/2025, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2025) Nesse particular, disciplina o art. 855 do CPC: ''Art. 855.
Quando recair em crédito do executado, enquanto não ocorrer a hipótese prevista no art. 856, considerar-se-á feita a penhora pela intimação:I - ao terceiro devedor para que não pague ao executado, seu credor;II - ao executado, credor do terceiro, para que não pratique ato de disposição do crédito.'' Depreende-se, portanto, do dispositivo acima transcrito que a penhora sobre o créditos do executado é medida cabível na hipótese.
Diante do exposto, OFICIE-SE a empresa REDFACTOR FACTORING E FOMENTO COMERCIAL S/A para que informe a este Juízo a respeito da existência de crédito em favor do executado (VILLA MARES JUQUEHY EMPREENDIMENTO SPE LTDA), ficando desde já DEFERIDO apenas o BLOQUEIO em caso de saldo positivo.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO.
O exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 15 dias.
As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo.
Int. - ADV: RAFAEL MEDEIROS DUARTE (OAB 13038/MS), LUANA GUIMARÃES SANTUCCI (OAB 188112/SP) -
29/08/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2025 09:50
Conclusos para despacho
-
19/06/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 14:04
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 15:58
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 16:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/06/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 16:31
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 16:31
Audiência Realizada Inexitosa
-
30/05/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 12:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 03/06/2025 03:30:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
02/04/2025 04:23
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 10:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
01/04/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2025 17:15
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 00:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2025 09:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/02/2025 09:13
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 00:24
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2024 04:50
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 16:56
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 23:35
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2024 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/09/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 16:04
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 22:24
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2024 10:30
Ato ordinatório
-
02/08/2024 12:21
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2024 12:21
Protocolo Juntado
-
30/07/2024 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 22:34
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/06/2024 12:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/06/2024 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2024 14:06
Penhora Deferida
-
22/04/2024 14:03
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 02:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 02:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 23:42
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/04/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 14:34
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2024 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2024 10:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/04/2024 10:31
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2024 10:31
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2024 10:31
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2024 10:31
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2024 10:31
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2024 10:31
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2024 10:31
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2024 10:31
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2024 10:31
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2024 10:31
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2024 10:31
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2024 10:31
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2024 09:52
Bloqueio/penhora on line
-
24/01/2024 04:14
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2024 15:16
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 11:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/01/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 14:28
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2023 03:10
Suspensão do Prazo
-
27/10/2023 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
26/10/2023 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2023 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2023 13:02
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2023 06:01
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2023 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2023 11:43
Determinada a emenda à inicial
-
18/10/2023 09:38
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 10:42
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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