TJSP - 1501614-93.2020.8.26.0315
1ª instância - 01 Cumulativa de Laranjal Paulista
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 13:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/09/2025 09:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1501614-93.2020.8.26.0315 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Claudinei da Conceicao Claudino - Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade e JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 803, I e art. 485 § 3 INC.
IV, ambos do CPC, por irregularidades insanáveis nas certidões de dívida ativa que embasam o feito.
Em razão dasucumbência, arcará o Município com o pagamento das custas, despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixa-se em 10% sobre o valor do débito, nos termos do artigo 85 § 2º do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o Município ao pagamento da Taxa Judiciária, pois isento, contudo, cabe observar, no entanto, em conformidade com a tese fixada pelo C.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.858.965/SP, que a Fazenda Pública exequente não está isenta do pagamento das despesas postais, estando, apenas, desobrigada de adiantá-las.
O pagamento de tais despesas deverá ser efetuado ao final, se vencida.
Destarte, de rigor há o repasse das despesas processuais, se expedidas cartas nos autos, ao Poder Judiciário, uma vez que a máquina judiciária, nessa situação, suporta tais despesas no decorrer do feito executivo.
Neste sentido, já decidiu este E.
Tribunal de Justiça: Apelação.
Execução fiscal.
Taxa de licença e localização.
Exercícios de2016 a 2018.
Pedido de cancelamento da inscrição dos créditos na dívida ativa.
Homologação.
Inteligência do artigo 26 da Lei 6.830/80.
Despesas postais que não se incluem na isenção prevista no artigo 39 da Lei 6.830/80.
Sentença mantida.
Recurso denegado. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1503088-24.2019.8.26.0319; Relator (a): Geraldo Xavier; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Lençóis Paulista - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 01/12/2020;Data de Registro: 30/11/2020).Execução Fiscal.
IPTU e Taxa de Lixo dos exercícios de 2012 a 2015.
Sentença que julgou extinta a execução, nos termos do art.485, inciso VI, do CPC/2015, em face da ilegitimidade passiva, e condenou a municipalidade ao pagamento de despesas postais.Insurgência da Municipalidade.
Pretensão à reforma.Legitimidade passiva.
Ocorrência.
Municipalidade que ingressou com a exigência.
Inteligência da Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça.
Extinção mantida.
Condenação da Fazenda Pública ao pagamento de despesas postais.
Cabimento no caso concreto.
Interpretação evolutiva, de forma a se distinguir as custas processuais das despesas postais.
Necessidade do recolhimento das despesas, sob pena de se impor ao Poder Judiciário o pagamento de serviços de terceiros e que são de interesse específico de cada exequente.
Inteligência do artigo 39 da LEF em face da CF/1988 e da LRF.
Ausência de norma estadual concedendo isenção às Fazendas Públicas Municipais e Autarquias quanto às despesas postais.
Recurso não provido.(TJSP; Apelação Cível 1502931-56.2016.8.26.0319; Relator(a): Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Lençóis Paulista - Setor das Execuções Fiscais;Data do Julgamento:04/05/2020; Data de Registro: 04/05/2020).
Diante do exposto, se realizadas diligências postais para a citação do(a) executado(a), deverá a exequente ser intimada para proceder ao pagamento das despesas respectivas no prazo de 60 (sessenta) dias.
Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquive-se o presente feito.
P.I.C - ADV: CARLOS AUGUSTO DOS REIS (OAB 148077/SP) -
02/09/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 16:28
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença Pelo Acolhimento da Exceção de Pré-executividade
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02/09/2025 15:03
Conclusos para decisão
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21/08/2025 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 16:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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22/07/2025 19:20
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/06/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 10:24
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 10:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/06/2025 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/06/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 07:59
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 06:54
Expedição de Carta.
-
22/05/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 22:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2025 13:30
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 17:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2025 14:30
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 00:07
Suspensão do Prazo
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03/04/2024 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 16:53
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2024 18:12
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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13/03/2024 16:42
Conclusos para decisão
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23/02/2024 22:16
Conclusos para despacho
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23/02/2024 22:08
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 09:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/11/2023 15:54
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2023 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2023 16:19
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 16:18
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2023 17:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
-
05/07/2023 15:45
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 10:44
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2023 20:17
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 20:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/12/2022 16:01
Juntada de Mandado
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17/12/2022 06:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2022 02:16
Suspensão do Prazo
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27/11/2022 01:21
Suspensão do Prazo
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23/11/2022 02:02
Suspensão do Prazo
-
22/11/2022 11:12
Expedição de Mandado.
-
11/11/2022 12:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/11/2022 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2022 23:00
Expedição de Certidão.
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24/10/2022 22:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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27/06/2022 16:40
Expedição de Certidão.
-
10/06/2022 13:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
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09/06/2022 16:39
Conclusos para decisão
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03/05/2022 22:54
Conclusos para despacho
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03/05/2022 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2022 11:43
Expedição de Certidão.
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28/03/2022 14:40
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2022 14:40
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2022 14:40
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2022 14:40
Juntada de Outros documentos
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28/03/2022 14:39
Decisão
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08/03/2022 16:24
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 18:44
Conclusos para despacho
-
20/01/2022 14:51
Decisão
-
20/01/2022 14:12
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 11:57
Conclusos para despacho
-
01/10/2021 13:18
Expedição de Certidão.
-
30/09/2021 16:22
Decisão
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16/09/2021 16:32
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 09:41
Conclusos para despacho
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07/07/2021 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2021 23:50
Expedição de Certidão.
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16/06/2021 23:50
Ato ordinatório
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15/04/2021 22:24
Suspensão do Prazo
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10/04/2021 22:13
Suspensão do Prazo
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05/04/2021 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/03/2021 02:52
Suspensão do Prazo
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23/03/2021 07:29
Expedição de Carta.
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15/03/2021 16:03
Expedição de Certidão.
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15/03/2021 16:03
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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15/03/2021 15:49
Conclusos para decisão
-
09/12/2020 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2020
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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