TJSP - 1007264-66.2024.8.26.0016
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/09/2025 14:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007264-66.2024.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Monique Castro Gaigher - Grpqa Ltda - Quinto Andar -
Vistos.
Nos termos do Enunciado 166 do FONAJE "Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau (XXXIX Encontro - Maceió-AL)".
No mesmo sentido o Comunicado CG nº 420/2019: "A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Magistrados e Dirigentes de unidades judiciais integrantes do sistema dos Juizados Especiais Cíveis que o juízo de admissibilidade recursal deverá ser efeito em primeiro grau, pelos cartórios de origem, não se aplicando o disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC" (DJE de 03/04/2019).
Tendo em vista o certificado pela DD.
Serventia, o recurso é inadmissível.
Observe-se que é inviável a concessão de prazo para a complementação das custas, conforme o Enunciado 168 do FONAJE "Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1007 do CPC 2015 (XL Encontro - Brasília-DF)".
Por fim, não há que se falar em condenação em custas e honorários sucumbenciais.
A correta interpretação do Enunciado 122 do FONAJE é a de que só é cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado em segundo grau.
O art. 54 da Lei 9.099/95 é expresso quanto ao fato de que "O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
Neste sentido, confira-se a jurisprudência: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Decisão de primeiro grau de jurisdição que julga deserto o recurso inominado.
Não cabimento que condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios.
Inteligência do art. 55 da Lei n. 9.099/95 e do Enunciado 122 do Fonaje.
Deserção cassada em agravo de instrumento da parte contrária.
Recurso prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 0105026-61.2023.8.26.9061; Relator (a): Henrique Nader - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal Cível; Foro de Campinas - 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 11/03/2024; Data de Registro: 11/03/2024) A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado: "38027 - Embargos de Declaração"; "692 - Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018 do CPC)".
Intimem-se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), GABRIEL DE QUEIROZ COLARES (OAB 30066/PA), FELIPE JALES RODRIGUES (OAB 23230/PA) -
02/09/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 16:06
Não recebido o recurso
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02/09/2025 15:28
Conclusos para despacho
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02/09/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 15:25
Realizado Cálculo
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09/07/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 04:35
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2025 14:20
Conclusos para despacho
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27/06/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 22:00
Suspensão do Prazo
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15/04/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 06:46
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 18:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/03/2025 11:49
Conclusos para despacho
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28/02/2025 16:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2025 06:28
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/02/2025 19:46
Julgada improcedente a ação
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05/02/2025 18:37
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 15:21
Conclusos para decisão
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30/08/2024 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 10:01
Juntada de Petição de Réplica
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10/08/2024 13:17
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/08/2024 01:17:57, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
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07/08/2024 17:30
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2024 11:42
Audiência de conciliação situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 07/08/2024 11:42:30, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
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07/08/2024 11:41
Audiência de conciliação situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 07/08/2024 11:41:58, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
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24/07/2024 06:28
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2024 10:34
Ato ordinatório
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07/05/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2024 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2024 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/03/2024 06:17
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/03/2024 17:33
Concedida a Antecipação de tutela
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22/03/2024 06:43
Certidão de Publicação Expedida
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22/03/2024 04:10
Juntada de Certidão
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21/03/2024 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/03/2024 12:05
Expedição de Carta.
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21/03/2024 11:49
Ato ordinatório
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21/03/2024 11:35
Conclusos para decisão
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21/03/2024 11:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 08/08/2024 09:30:00, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
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20/03/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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