TJSP - 1003258-79.2023.8.26.0168
1ª instância - 02 Cumulativa de Dracena
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 06:33
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 23:35
Juntada de Ofício
-
21/07/2024 23:09
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 23:04
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 23:03
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 01:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/06/2024 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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05/06/2024 16:11
Julgado improcedente o pedido
-
04/06/2024 16:35
Conclusos para julgamento
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19/04/2024 14:57
Juntada de Petição de Réplica
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13/04/2024 07:24
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 06:36
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 01:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/04/2024 00:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/04/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 17:25
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 15:45
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 01:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/03/2024 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/03/2024 21:23
Expedição de Certidão.
-
24/03/2024 21:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2024 17:04
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 06:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 07:39
Expedição de Certidão.
-
12/02/2024 01:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/02/2024 10:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/02/2024 19:21
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 16:44
Conclusos para despacho
-
31/12/2023 15:09
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 07:30
Expedição de Certidão.
-
18/11/2023 07:27
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 01:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/11/2023 17:37
Juntada de Ofício
-
12/11/2023 17:37
Expedição de Certidão.
-
12/11/2023 17:32
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2023 17:32
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2023 17:31
Expedição de Certidão.
-
12/11/2023 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2023 17:24
Juntada de Mandado
-
10/11/2023 05:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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09/11/2023 17:12
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 16:20
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 10:19
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2023 01:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/11/2023 05:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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06/11/2023 17:58
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 17:58
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 17:57
Nomeado perito
-
01/11/2023 15:07
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2023 01:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2023 09:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/09/2023 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 16:21
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 23:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 07:00
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 02:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Pedro Luis Maricatto (OAB 269016/SP), Érica Hiroe Koumegawa Borges (OAB 292398/SP) Processo 1003258-79.2023.8.26.0168 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Gilda de Oliveira -
Vistos.
Em razão da presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos e inexistindo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, concedo à parte autora os benefícios da gratuidade processual.
A parte comprovou o indeferimento do pedido administrativo, demonstrando o interesse processual.
A concessão da antecipação de tutela contra a administração direta e suas autarquias sem o devido contraditório é medida excepcional, "autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar", e só se justifica quando há prova inequívoca, que convença da procedência do pedido e da demonstração da urgência ou evidência das hipóteses constantes no artigo 311 do Código de Processo Civil, e, ainda, não haja qualquer óbice na legislação nacional.
Os documentos que instruem o pedido inicial não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora, uma vez que a perícia médica realizada na via administrativa atestou em sentido contrário à demonstração do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Destaco, ainda, que o benefício foi negado aos 28/10/2022 e não há que se falar em periculum in mora pois se passaram 296 dias do indeferimento administrativo até o ajuizamento da ação.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório, direito constitucionalmente garantido.
Portanto, nesta fase de cognição sumária, fica indeferido o pedido de antecipação de tutela.
Recebo o pedido inicial e determino a citação do instituto réu para, querendo e através da Advocacia Pública, apresentar resposta (contestação) no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil.
Observe-se que a contagem do prazo terá início a partir da intimação (CPC, art. 183).
Para se evitar cerceamento do exercício das partes à produção de provas necessárias à comprovação dos requisitos/exigências legais, atento aos artigos 319, VI e 336, do Código de Processo Civil, determino, salvo no caso de julgamento antecipado da lide, que: 1) a parte requerida especifique, na contestação, de forma precisa e motivada, quais provas pretende produzir, alegando toda a matéria de defesa, inclusive as preliminares, instruindo a peça processual com todos os documentos relativos ao objeto da lide; 2) decorrido o prazo acima e independentemente de nova intimação, a parte autora, em réplica, também especifique pormenorizadamente as provas que pretende produzir, indicando sua finalidade, salvo se já o fez no pedido inicial.
Na ausência de réplica, presumir-se-á que a parte reitera os exatos termos do pedido inicial.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delinearas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Serve a presente como termo de vista à Advocacia Pública, cuja citação ocorrerá automaticamente mediante portal eletrônico.
Oportunamente, tornem conclusos.
Intime(m)-se. -
24/08/2023 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 18:45
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 17:35
Expedição de Mandado.
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23/08/2023 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 23:58
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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