TJSP - 1108929-33.2025.8.26.0100
1ª instância - 03 Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1108929-33.2025.8.26.0100 - Dissolução Parcial de Sociedade - Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade - Débora Akie Taira -
Vistos. 1 - Débora Akie Taira ajuizou "Ação de Reconhecimento e Dissolução Parcial de Sociedade de Fato cumulada com Apuração de Haveres" em face de Minka Comércio de Alimentos Importação e Exportação Ltda., Leonel Yassuda, Zon Chih Chen e Fabiana Naomy Ikawa, alegando que: (1) Idealizou e constituiu, juntamente com Fabiana, o empreendimento comercial Matcha Minka, formalmente registrado em 09.05.2024, com capital social inicialmente definido em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), sendo acordada a participação de 40% para a autora, 40% para Fabiana e 20% para Zon; (2) Realizou aportes financeiros expressivos, totalizando R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), obtidos por meio de empréstimo junto a Milton Toshio Nakamura, o que viabilizou a locação do imóvel, aquisição de equipamentos, insumos e estruturação do negócio; (3) Apesar de constarem no contrato social, inicialmente, apenas Leonel (80%) e Zon (20%), ficou pactuado que as quotas de Leonel seriam repassadas à autora e a Fabiana, na proporção de 40% para cada uma, sendo reconhecida a autora como sócia de fato desde o início das operações; (4) A sociedade apresentou crescimento rápido e expressivo, com faturamento médio de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) mensais e grande repercussão na mídia, com a autora figurando publicamente como cofundadora, o que comprova a affectio societatis; (5) A partir de junho de 2025, a autora comunicou seu afastamento das atividades operacionais, sem renunciar à sua participação societária, porém, os requeridos passaram a adotar condutas para excluí-la do negócio, bloqueando seu acesso às contas bancárias, redes sociais e informações financeiras, além de alterarem a narrativa sobre sua participação; (6) Tentou-se a resolução extrajudicial por meio de notificações e propostas de avaliação independente das quotas, mas os réus recusaram e apresentaram propostas desproporcionais, negando a condição de sócia da autora; (7) Diante das negativas, a autora busca o reconhecimento judicial da sociedade de fato, a dissolução parcial e a apuração de haveres com base em uma avaliação justa que considere bens tangíveis, intangíveis, fundo de comércio e projeções de mercado, sustentando que há robustas provas documentais e testemunhais acerca de sua participação societária.
Com isso, pede-se: o reconhecimento judicial da sociedade de fato; a dissolução parcial; a apuração dos haveres referentes à participação de 40% (quarenta por cento) da autora, considerando o valor real de mercado; a concessão de tutela cautelar para impedir que os réus ocultem, excluam ou alterem documentos físicos e digitais relevantes à apuração de haveres; e a garantia de acesso da autora a todos os registros contábeis, bancários e societários necessários. É o relatório. 2 - Retifico, de ofício, o valor da causa para R$ 200.000,00.
Inteligência do art. 292, inciso II e § 3º, do Código de Processo Civil.
Isso porque o pedido da autora consiste em declarar: (i) a existência de uma sociedade de fato cujo capital social é de R$ 500.000,00 e (ii) sua participação no referido montante em 40%, tanto que supostamente integralizou essa quantia.
Nesse contexto, não há que se usar o capital social da sociedade de direito (fls. 34/45) como referência nestes autos.
No prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, providencie a parte autora a complementação do recolhimento da taxa judiciária.
Intimem-se. - ADV: ELKE DE SOUZA BRONDI (OAB 180948/SP) -
12/09/2025 10:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 14:14
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1109002-05.2025.8.26.0100
Jonathan Sampaio
Omni Banco S.A.
Advogado: Valdecir Rabelo Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/08/2025 14:00
Processo nº 1017612-68.2023.8.26.0020
Kethelin Stefanie Jeronimo
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/10/2023 10:32
Processo nº 1000099-25.2023.8.26.0655
Cooperativa de Credito Integrado- Sicoob
Vando Miranda Lopes
Advogado: Virgilio Cesar de Melo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/01/2023 16:04
Processo nº 1055681-76.2022.8.26.0224
Ivan Donizeti Ramos
Juliana Vasconcellos Viana
Advogado: Ederson Melo da Rocha
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/11/2022 15:36
Processo nº 1004913-81.2025.8.26.0438
Josefa Maria de Barros Maciel
Banco Bmg S/A.
Advogado: Natiele Henriques Castanheira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/06/2025 15:17