TJSP - 1004897-17.2024.8.26.0292
1ª instância - 12º-Gabinete de Trabalho do Desembargador - Jose Luiz Monaco da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 10:50
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 11/02/2026 01:30:00, Vara da Fazenda Pública.
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01/09/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004897-17.2024.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Cristina Maria Martins Landim -
Vistos.
Não há preliminares, nulidades ou irregularidades aparentes a sanar.
Estão presentes as demais condições da ação e os pressupostos processuais.
Declaro o feito por SANEADO.
Diante da controvérsia estabelecida entre as partes fixo como pontos controvertidos: a) Se o processo administrativo disciplinar que culminou na demissão da autora observou os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa; b) Se houve vícios formais ou nulidades capazes de macular o ato administrativo; c) Se a penalidade aplicada foi proporcional e adequada à infração imputada à autora, observando o princípio da proporcionalidade; d) Se o ato administrativo de demissão encontra-se amparado em provas suficientes e idôneas colhidas no processo administrativo disciplinar.
Para tanto, mister a produção de prova testemunhal.
Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 11 de fevereiro de 2026, às 13:30 horas.
Fixo prazo comum de 15 dias para que as partes apresentem o rol de testemunhas.
As partes deverão, ainda, observar, por ocasião do arrolamento, que o rol de testemunhas deverá conter, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho (artigo 450 do CPC/2015).
Lembro que o rol de testemunhas não é mera formalidade legal, mas exigência decorrente do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa parar permitir o exercício do direito à contradita, razão pela qual não serão ouvidas testemunhas não arroladas, nem a título de informante, pois isso só seria cabível em processos de família onde o rigor pode ser menor.
Nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, cabe ao advogado informar e intimar a(s) testemunha(s) por ele arrolada(s) do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Indefiro, desde já, o depoimento pessoal do representante da Fazenda Pública, pois a ela não se aplica a pena de confissão.
Anoto que a existência nos autos de eventuais róis de testemunhas devem ser ratificados ou não pela parte arrolante no prazo acima fixado, sob pena de preclusão da prova.
No mais, faculto a participação na audiência a distância, por meio da plataforma Microsoft Teams, desde que possuam condições técnicas para tanto (computador com webcam ou celular com rede wi-fi e possibilidade de instalação do aplicativo Microsoft Teams) e declinado nos autos, no prazo de quinze (15) dias, os dados necessários (endereço de e-mail e número de telefone celular/whatsapp).
As partes e patronos que não manifestarem interesse na participação na audiência por meio virtual deverão comparecer pessoalmente na audiência, conforme estabelecido.
Intime-se.
Jacareí, 29 de agosto de 2025. - ADV: LEONARDO KLIMEIKA ZANUTTO (OAB 203102/SP) -
29/08/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 16:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/12/2024 18:23
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 08:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/09/2024 08:35
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 00:33
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2024 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2024 11:55
Conclusos para despacho
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27/08/2024 00:39
Juntada de Petição de Réplica
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12/08/2024 08:49
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 23:20
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2024 13:58
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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31/07/2024 10:55
Conclusos para despacho
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31/07/2024 02:44
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 12:01
Expedição de Mandado.
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13/06/2024 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2024 11:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2024 09:20
Conclusos para decisão
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11/06/2024 16:26
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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11/06/2024 16:26
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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11/06/2024 16:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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11/06/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 19:19
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2024 16:40
Determinada a Redistribuição dos Autos
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29/05/2024 08:35
Conclusos para decisão
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28/05/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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