TJSP - 1036839-70.2025.8.26.0506
1ª instância - 03 Civel de Ribeirao Preto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:07
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1036839-70.2025.8.26.0506 - Produção Antecipada da Prova - Espécies de Contratos - Mykhaella Bianchini ME -
Vistos.
A ação autônoma de produção antecipada de prova não é instrumento voltado ao reconhecimento de direito material.
A exibição de documento ou coisa que se encontre na posse da parte contrária pode se dar quando já houver ação em andamento ou como ação probatória autônoma.
No primeiro caso, o pedido será processado como incidente (artigos 396 a 400 do CPC); na segunda hipótese, será observado o rito estabelecido no artigo 381 do CPC, mediante citação da parte contrária para responder ao feito em contraditório.
Na hipótese, contudo, não se percebe que tivesse a Autora formulado prévio requerimento administrativo para que a parte requerida exibisse a documentação que ora se almeja, motivo porque, alterando posição inicial deste magistrado sobre o tema diante da necessidade de observância de precedentes judiciais obrigatórios (artigo 927, inciso III, do CPC), tem-se que o C.
Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, o qual teve reconhecida sua repercussão geral, pacificou o entendimento que carece a parte de interesse de agir caso não tenha inicialmente protocolado seu requerimento administrativo junto ao INSS, posto que a obtenção do benefício depende de uma postulação ativa.
Essa decisão, contudo, se aplica também a outros requerimentos de exibição de documentos que não os relacionados àquela autarquia, verbis: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DPVAT.
NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL JULGADA PELO PLENÁRIO DO STF NO RE 631.240.
RECURSO DESPROVIDO" (STF, RE 839.353/MA, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 04.02.2015).
Nesse sentido: "APELAÇÃO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PRECEITO COMINATÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PEDIDO DE EXIBIÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO QUE EMBASA SUPOSTO DÉBITO.
INEXISTÊNCIA DE REGULAR PEDIDO ADMINISTRATIVO.
NOTIFICAÇÃO APRESENTADA INEFICAZ.
SITUAÇÃO TÍPICA DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, SEGUNDO A TESE SUFRAGADA NO JULGAMENTO DO RE Nº 631.240-MG PELO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) E JULGAMENTO DO RESP Nº 1.349.453-MS DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ), AMBOS COM REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-C, DO CPC/1973).
RECURSO IMPROVIDO.
Julgado, pelo C.
STF, o Recurso Extraordinário 631.240-MG, corroborado pelo C.
STJ (RESP 1.349.453-MS), com repercussão geral, ficou expressa a instituição de condições para o regular exercício do direito de ação compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é exigida, porém, a comprovação do prévio pedido administrativo não atendido.
No caso, a notificação apresentada pela parte autora é ineficaz para o fim de ser reconhecido seu interesse de agir, porque não atendeu exigências mínimas e que visam garantir sigilo e segurança das informações dos consumidores.
Decorre, naturalmente, a falta de interesse processual da parte autora" (TJSP, Ap. 1000188-69.2017.8.26.0037, 31ª C.D.Priv., Rel.
Des.
Adilson de Araujo, j. 14.10.2017).
Sendo assim, suspendo o processo por 60 (sessenta) dias, determinando que a parte autora formule, junto à Ré, requerimento administrativo para obtenção da documentação pretendida nestes autos, comprovando, oportunamente, a resposta da Requerida ou informando caso haja fluência de prazo de 45 (quarenta e cinco) dias sem resposta ao seu requerimento, sob pena de indeferimento da inicial.
Oportunamente, com ou sem resposta o que deverá ser certificado tornem-me conclusos.
Int. - ADV: LEONARDO SOUZA DA SILVA (OAB 525266/SP) -
27/08/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 13:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 09:46
Conclusos para decisão
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26/08/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 02:53
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/08/2025 09:16
Conclusos para decisão
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08/08/2025 10:19
Conclusos para decisão
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08/08/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 04:51
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 09:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/08/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 07:09
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 09:49
Evoluída a classe de 45 para 193
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25/07/2025 09:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/07/2025 09:41
Mudança de Magistrado
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24/07/2025 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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