TJSP - 1035870-12.2025.8.26.0100
1ª instância - 01 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2025 18:12
Recebido o recurso
-
15/09/2025 09:29
Conclusos para despacho
-
13/09/2025 22:15
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
04/09/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1035870-12.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rafisa Saboia Souza - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Dispositivo Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) para condenar a ré a restabelecer o controle pela autora sobre o perfil @rafisaa_.saboiaa2025.______ (URL às fls. 6) na rede social Instagram.
Confirmo a tutela antecipada deferida.
JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência recíproca, a parte autora arcará com 50% e a parte ré com 50% das custas e despesas processuais, bem como condeno a parte autora a pagar ao advogado da parte ré honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado e a parte requerida a pagar ao advogado do autor honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00, observado o disposto no §16 do artigo 85 do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade, caso deferidos os benefícios da gratuidade de justiça, em relação à respectiva parte.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
PRIC. - ADV: CIBELE VIUDES RIBAS (OAB 335443/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP) -
03/09/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 15:40
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
14/07/2025 16:46
Conclusos para julgamento
-
14/07/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 12:51
Juntada de Petição de Réplica
-
10/05/2025 06:05
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2025 16:33
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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28/04/2025 23:10
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 14:12
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2025 06:10
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/04/2025 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2025 07:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/04/2025 20:02
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 06:10
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 08:34
Juntada de Certidão
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03/04/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 16:42
Expedição de Carta.
-
02/04/2025 16:42
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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02/04/2025 10:47
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 06:22
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 16:55
Determinada a emenda à inicial
-
21/03/2025 10:33
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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