TJSP - 1108713-72.2025.8.26.0100
1ª instância - 03 Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1108713-72.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Empresas - Ultrafarma Popular Serviços de Escritório Ltda -
Vistos. 1 - Ultrafarma Popular Serviços de Escritório Ltda. ajuizou "ação de cobrança" em face de Marcel Costa de Oliveira, alegando que: (1) A sociedade empresária autora, constituída em 1º de agosto de 2019, tem por objeto social a prospecção de clientes para licenciamento de marca e serviços de escritório, sendo autorizada a conceder o uso da marca Ultrafarma Popular por meio de contratos de licenciamento, mediante pagamento de royalties, conforme atos constitutivos e registro de marca anexos; (2) Em 10 de novembro de 2020, celebrou contrato de licenciamento de marca com a sociedade empresária Drogaria W M Oliveira Ltda., inscrita no CNPJ sob nº 39.***.***/0001-43, prevendo o uso não exclusivo da marca e logotipo Ultrafarma Popular na unidade situada na Avenida Doutor Rudge Ramos, nº 516, em São Bernardo do Campo/SP, mediante pagamento mensal de 2% (dois por cento) sobre o faturamento bruto, até o dia 5 do mês subsequente; (3) Em 27 de dezembro de 2021, houve alteração no quadro societário da licenciada, passando a ser representada exclusivamente pelo requerido, que permaneceu como fiador solidário de todas as obrigações contratuais, com renúncia expressa ao benefício de ordem, conforme termo de aditamento; (4) A sociedade empresária autora desenvolveu sistema integrado para monitoramento das vendas realizadas pela licenciada, emitindo notas fiscais mensais referentes aos valores devidos, porém a requerida deixou de pagar os royalties relativos aos meses de abril, agosto, outubro, novembro e dezembro de 2022, bem como janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho e setembro de 2023, totalizando, à época, R$ 45.941,16 (quarenta e cinco mil, novecentos e quarenta e um reais e dezesseis centavos), valor que, atualizado até julho de 2025, corresponde a R$ 62.367,27 (sessenta e dois mil, trezentos e sessenta e sete reais e vinte e sete centavos), conforme demonstrativo anexo; (5) Diante do inadimplemento, a sociedade empresária autora notificou a licenciada para rescisão contratual por justa causa, concedendo prazo de 30 (trinta) dias para descaracterização da unidade, mas, posteriormente, em 28 de outubro de 2024, a sociedade empresária Drogaria W M Oliveira Ltda. foi formalmente encerrada por distrato social, restando ao requerido a responsabilidade exclusiva pelos passivos remanescentes.
Com isso, pede-se: a citação do requerido para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia; e a condenação ao pagamento de R$ 62.367,27 (sessenta e dois mil, trezentos e sessenta e sete reais e vinte e sete centavos), correspondentes aos royalties inadimplidos, acrescidos de multa contratual de 2% (dois por cento), juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo índice IGPM/FGV. É o relatório. 2 - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte ré, por carta, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intimem-se. - ADV: VALDIR MOCELIN (OAB 96633/SP) -
12/09/2025 10:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:42
Recebida a Petição Inicial
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29/08/2025 12:17
Conclusos para despacho
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29/08/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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