TJSP - 0005666-98.2025.8.26.0068
1ª instância - 2 Familia Sucessoes de Barueri
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0005666-98.2025.8.26.0068 (processo principal 1002555-94.2022.8.26.0068) - Habilitação de Crédito - Inventário e Partilha - Jr Machado Advogados Associados - Lucia Tripodi - - Fernanda Abouchar - - Michel Abouchar -
Vistos.
Verifico que houve a intimação do herdeiro Michel na mesma publicação em que intimada a inventariante a se manifestar (fls. 74/77).
Contudo, até o momento não há manifestação expressa desse herdeiro, o que é necessário diante da alegação da inventariante de que ele se oporia à prática de atos que podem ser necessários ao cumprimento da obrigação do espólio, vindicada na presente habilitação.
Ressalte-se, nessa esteira, que o C.
Superior Tribunal de Justiça já decidiu em caso análogo que o silêncio do herdeiro em habilitação de crédito não pode ser interpretado como anuência tácita ao pedido, salvo se houver manifestação de vontade que induza tal presunção.
A propósito, confira-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO.
CONCORDÂNCIA EXPRESSA DOS HERDEIROS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A controvérsia dos autos resume-se em definir se a ausência de manifestação expressa dos herdeiros sobre requerimento de habilitação de crédito em inventário judicial pode ser interpretada como concordância tácita, permitindo o prosseguimento do pedido no juízo da ação de inventário. 2.O procedimento de habilitação de crédito em inventário é faculdade assegurada ao titular de crédito não relacionado pelo inventariante, cujo deferimento judicial não prescinde da existência de consenso entre as partes. 3.Por não ter natureza contenciosa, mas resultar na redução da esfera jurídica dos herdeiros, a concordância exigida pelos arts. 642, §2º, e 643 do Código de Processo Civil deve ser exteriorizada de forma inequívoca, não se admitindo que a eventual inércia seja interpretada como concordância tácita. 4.Recurso especial não provido". (STJ.
Recurso Especial nº 2176470-PR.
Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva.
Julgado em 12/05/2025).
Nessa ordem de ideias, verifico que o habilitante trouxe aos autos documento que demonstra a concordância do herdeiro Michel com o pedido, posto que não se opôs ao plano de partilha apresentado nos autos do inventário, plano no qual a mencionada dívida estaria contemplada.
Contudo, a fim de evitar a prolação de decisão surpresa, determino que o herdeiro Michel apresente manifestação sobre o pedido de habilitação, no prazo de cinco dias, ficando ciente de que em caso de inércia presumir-se-á a sua concordância em razão da manifestação lançada nos autos do inventário (fl. 1007 daquele feito).
Intime-se. - ADV: VIVIANE CHU PORCEL DE ANDRADE (OAB 293486/SP), RENATA CHADE CATTINI MALUF (OAB 117938/SP), BENEDITO ABEL DE JESUS (OAB 147372/SP), FLÁVIA MARIA DE MORAIS GERAIGIRE (OAB 155879/SP), JOSE ROBERTO MACHADO (OAB 26480/SP), ANTONIO ANDRADE RODRIGUES (OAB 74426/SP), VIVIANE CHU PORCEL DE ANDRADE (OAB 293486/SP), MARCAL ALVES DE MELO (OAB 113037/SP), SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR (OAB 25714/SP), LILA MARIA FERNANDES RODRIGUES NERY (OAB 370953/SP), ANTÔNIO MARCOS FERREIRA CONSTÂNCIO (OAB 392442/SP) -
04/09/2025 15:33
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 16:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/08/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 11:14
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2025 13:30
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 09:07
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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