TJSP - 1064230-54.2025.8.26.0100
1ª instância - 03 Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1064230-54.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Fifit Confeitaria e Comércio Ltda - Ante o exposto, julgo procedente o pedido contido inicial.
Faço-o para: (a) confirmar a liminar concedida e condenar a ré a se abster do uso do elemento figurativo semelhante ao da marca registrada da autora, sob pena de multa de R$500,00 para cada ato de descumprimento devidamente comprovado, devendo ainda adotar todas as medidas administrativas necessárias para excluir qualquer referência à comercialização de alimentos fit, realizadas sob esta denominação, bem como cessar, de forma imediata e definitiva, qualquer divulgação, promoção ou utilização da expressão, em qualquer meio ou a qualquer título; (b) condenar a ré ao pagamento dedanosmateriais, na modalidade lucros cessantes, apuráveis em ulterior liquidação de sentença consoante critério mais favorável à parte autora nos termos do art. 210 da LPI, sobre os quais incidirão correção monetária pelo INPC, utilizado na Tabela de Cálculos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, contados do ajuizamento da ação até o início da vigência da Lei Federal n.14.905, de 28 de junho de 2024 e, a partir de então, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), nos termos da nova redação dada pela aludida Lei ao parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, e acrescido de juros de mora pela Selic, contados da citação; (c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) que será corrigido monetariamente desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela Selic, esses contados da data da notificação, nos termos da Súmula 54 do STJ.
Observada a Súmula 326 STJ, condeno, ainda, a parte requerida a arcar integralmente com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios da outra parte que, nos termos do art. 85,§ 2º do Código de Processo Civil, fixo em 15% (quinze por cento) da condenação imposta nesta sentença. - ADV: HELENA AVILA FERREIRA FABRINI DE ARAUJO (OAB 223192/MG) -
12/09/2025 10:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 16:00
Julgada Procedente a Ação
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25/08/2025 16:27
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2025 08:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/07/2025 13:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 07:10
Juntada de Certidão
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08/07/2025 14:58
Expedição de Carta.
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07/07/2025 16:37
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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26/06/2025 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 18:10
Recebida a Petição Inicial
-
11/06/2025 16:41
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 16:52
Conclusos para decisão
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09/06/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 20:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 17:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2025 17:15
Conclusos para despacho
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03/06/2025 17:15
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 10:52
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:52
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:52
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:52
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:51
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:51
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:51
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:51
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:51
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:51
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:51
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:51
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:51
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:51
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:51
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:51
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:51
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:51
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:51
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 02:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2025 12:27
Conclusos para despacho
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26/05/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 11:20
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
26/05/2025 11:20
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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26/05/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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24/05/2025 07:33
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 19:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 16:30
Determinada a Redistribuição dos Autos
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14/05/2025 14:32
Conclusos para decisão
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13/05/2025 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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