TJSP - 1006687-11.2021.8.26.0302
1ª instância - 02 Civel de Jau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 15:49
Apensado ao processo
-
11/09/2025 15:48
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
01/09/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006687-11.2021.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Ma Assessoria e Serviços Ltda - Vista às partes: trânsito em julgado da sentença (prazo de trinta dias para procedimento de cumprimento de sentença - Comunicado CG 1789/2017).
Nada Mais. - ADV: FABIO LUIZ DIAS MODESTO (OAB 176431/SP) -
21/08/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 13:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/08/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 12:57
Ato ordinatório
-
21/08/2025 11:59
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
21/08/2025 11:56
Sentença/Voto/Acórdão e respectivos Termos de Publicação Juntados
-
13/08/2025 04:33
Suspensão do Prazo
-
28/06/2025 08:07
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 14:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1006687-11.2021.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Ma Assessoria e Serviços Ltda -
Vistos.
Conheço dos embargos declaratórios de fls. 106/123, e lhes dou provimento, conforme fundamentação a seguir exposta.
A sentença (fls. 100/101) condenou o Município de Jahu à restituição dos valores pagos "devidamente corrigidos, desde cada desembolso, com juros legais desde a citação".
No entanto, o débito em questão é de natureza tributária, de modo que o tratamento dos consectários legais possui regramento específico definido pela legislação e pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, que não foi explicitamente detalhado na sentença.
Conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp 1.495.146/MG), a correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas pela Fazenda Pública na cobrança de tributo pago em atraso.
Havendo previsão legal local para a aplicação da taxa Selic, esta é legítima, proibida a sua cumulação com quaisquer outros índices.
Por sua vez, a Lei Complementar Municipal nº 260/2005, em seu artigo 3º, prevê a aplicação da taxa Selic para atualização e juros de mora de tributos municipais em atraso.
Dessa forma, a taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, deve ser o índice aplicado.
Contudo, sua incidência deve observar o termo inicial dos juros de mora em repetição de indébito tributário, que é o trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar, nos termos do artigo 167, parágrafo único, do CTN, e da Súmula 188 do C.
STJ.
Assim, a correção monetária dos valores a serem restituídos deve incidir a partir da data do efetivo pagamento de cada parcela indevida (Súmula 162 do C.
STJ), utilizando-se índice que reflita a inflação do período até o trânsito em julgado (se este ocorrer antes de 09/12/2021 e antes da aplicação da Selic conforme Tema 905).
A partir do trânsito em julgado, ou a partir de 09/12/2021, o que ocorrer por último, incidirá a taxa Selic, que já compreende tanto a correção monetária quanto os juros de mora.
A Emenda Constitucional nº 113/2021, vigente a partir de 09/12/2021, reforça a aplicação da taxa Selic como índice único para atualização monetária e juros de mora nas condenações da Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.
Assim, para o período posterior a 09/12/2021, a atualização e os juros serão regidos exclusivamente pela taxa Selic, a incidir desde o trânsito em julgado da sentença (termo inicial dos juros em repetição de indébito tributário).
Para o período anterior à vigência da EC 113/2021 (até 08/12/2021): Correção monetária: Desde cada desembolso, pelo índice IPCA-E, conforme decidido pelo STF no Tema 810 para condenações não tributárias da Fazenda Pública e frequentemente utilizado em outros contextos, na falta de índice específico para correção apenas de débitos tributários municipais quitados.
Juros de mora: A partir do trânsito em julgado da sentença, utilizando-se a taxa Selic, conforme previsão na legislação municipal para débitos tributários em atraso (Lei Complementar nº 260/2005) e o Tema 905 do STJ.
Para o período a partir da vigência da EC 113/2021 (09/12/2021 em diante): Correção monetária e juros de mora (índice único): Incidência da taxa Selic, a partir do trânsito em julgado da sentença, sem cumulação com qualquer outro índice.
Considerando que a sentença determinou os juros desde a citação, o que contraria a Súmula 188 do STJ, e não especificou os índices de atualização monetária e juros conforme os precedentes dos Tribunais Superiores e a EC 113/2021, acolho os Embargos de Declaração para sanar as omissões/contradição e esclarecer os critérios de cálculo.
Desse modo, o dispositivo da sentença passará a ter a seguinte redação: "Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente o pedido e, por conseguinte, determino que o requerido restitua os valores pagos pela parte autora a título de taxa de conservação de vias e de logradouros públicos.
A correção monetária incidirá a partir da data de cada desembolso indevido (Súmula 162 do STJ).
Os juros de mora, por sua vez, incidirão a partir do trânsito em julgado da presente sentença (art. 167, parágrafo único, do CTN e Súmula 188 do STJ).
Quanto aos índices aplicáveis, até 08 de dezembro de 2021, a correção monetária será calculada pelo índice IPCA-E, e os juros de mora, a partir do trânsito em julgado, serão calculados pela taxa Selic, sem cumulação com outro índice.
A partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização monetária e os juros de mora, a partir do trânsito em julgado, serão calculados exclusivamente pela taxa Selic (art. 3º da EC 113/2021), englobando ambos os componentes.
Serão devidos os valores pagos nos últimos cinco anos, contados do ajuizamento da ação.
Para períodos futuros o pedido não pode ser acolhido, nos moldes da Súmula nº 239 do C.
Supremo Tribunal Federal.
Sucumbente em maior parte do pedido, arcará o requerido com o pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil." No mais, permanece a sentença como lançada nos autos.
Int. - ADV: FABIO LUIZ DIAS MODESTO (OAB 176431/SP) -
10/06/2025 12:18
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 09:14
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/02/2025 12:40
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 09:09
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 09:07
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 10:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/10/2024 22:38
Certidão de Publicação Expedida
-
28/10/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/10/2024 14:46
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
06/05/2024 14:50
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 07:46
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 16:01
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 08:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/04/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 14:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/04/2024 22:35
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/04/2024 11:23
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
26/02/2024 15:27
Conclusos para julgamento
-
19/01/2024 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabio Luiz Dias Modesto (OAB 176431/SP) Processo 1006687-11.2021.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ma Assessoria e Serviços Ltda - Autos aguardando manifestação da parte autora, em réplica à contestação.
Prazo: 15 dias. -
24/08/2023 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2023 17:12
Ato ordinatório
-
23/08/2023 12:25
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2023 07:47
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 16:07
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 16:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/08/2023 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
03/08/2023 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/08/2023 10:25
Recebida a Petição Inicial
-
02/08/2023 14:28
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2023 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2023 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2023 12:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2022 09:05
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2022 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
05/04/2022 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2022 15:45
Decisão
-
07/02/2022 19:16
Conclusos para despacho
-
07/10/2021 17:05
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 15:28
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
13/09/2021 15:28
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
13/09/2021 14:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
12/08/2021 14:10
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2021 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2021 20:41
Decisão
-
10/08/2021 14:45
Conclusos para decisão
-
05/08/2021 19:29
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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