TJSP - 1003846-27.2024.8.26.0047
1ª instância - 01 Civel de Assis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003846-27.2024.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Luiz Pedro Sebastião - Banco Bnp Paribas Brasil S/A - Sem mais, passo ao dispositivo.
Diante do quanto exposto, JULGO EXTINTO o feito de nº 1004914-12.2024, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC.
Ato contínuo, JULGO PROCEDENTES os pedidos dos feitos nº 1003846-27.2024.8.26.0047, 1004821-49.2024.8.26.0047, 1004823-19.2024.8.26.0047, 1004825-86.2024.8.26.0047, 1004826-71.2024.8.26.0047, 1004912-42.2024.8.26.0047, 1004913-27.2024.8.26.0047, para: Declarar a inexistência dos contratos indicados nas exordiais, de nº 47-832210938/18 (feito nº 1003846-27.2024), nº 51-831617129/18 (feito nº 1004821-49.2024), nº 47-832210557/18 (feito nº 1004823-19.2024), nº 47-832210714/18 (feito nº 1004825-86.2024), nº 26-403479/16310 (feito nº 1004826-71.2024), nº 47-832210855/18 (1004912-42.2024), nº 26-422445/16310 (feito nº 1004913-27.2024), determinando o cancelamento imediato dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, bem como declarar a ilicitude das parcelas já pagas por meio de descontos já realizados; Condenar a parte ré a restituir à parte autora, em dobro, os valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário referidos no item 1 acima, corrigidos desde a data do desconto até o dia 29/08/24 pelo índice INPC e após essa data pelo índice IPCA, bem como acrescido de juros de mora desde a data do primeiro desconto indevido, sendo devido o percentual de 1% ao mês até 29/08/24 e após a taxa Selic.
Deve-se observar ainda após 29/08/24 o disposto nos parágrafos do art. 406 do Código Civil, conforme redação dada pela Lei nº 14905/24; Condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais globais, o valor de R$ 10.000,00, sendo que a quantia deverá ser corrigida desde esta data pelo índice IPCA, bem como acrescido de juros de mora desde a data do primeiro desconto indevido, sendo devido o percentual de 1% ao mês até 29/08/24 e após a taxa Selic.
Deve-se observar ainda após 29/08/24 o disposto nos parágrafos do art. 406 do Código Civil, conforme redação dada pela Lei nº 14905/24; e, Os valores que forem comprovadamente entregues à parte autora em razão dos contratos referidos no item 1 acima, poderão ser atualizados desde a data da disponibilização e compensados com os valores que exsurgirem das condenações dos itens 2 e 3 desde dispositivo.
Considerando a sucumbência e o princípio da causalidade, condeno a parte ré no pagamento das custas e despesas processuais.
Condeno ainda a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% dos valores que resultarem das condenações, antes da aplicação do disposto no item 4 do dispositivo, observado o valor mínimo de R$ 1.000,00.
Condeno, por fim, a parte autora em honorários em favor da parte ré em relação ao feito nº 1004914-12.2024, que fixo em 10% do valor da causa respectivo, observados os benefícios da gratuidade de justiça.
Junte-se cópia desta sentença nos autos dos processos nº 1004821-49.2024.8.26.0047, 1004823-19.2024.8.26.0047, 1004825-86.2024.8.26.0047, 1004826-71.2024.8.26.0047, 1004912-42.2024.8.26.0047, 1004913-27.2024.8.26.0047 e 1004914-12.2024.8.26.0047.
Após, providencie a z.
Serventia o desapensamento do feito nº 1004914-12.2024.8.26.0047, uma vez que foi extinto sem resolução do mérito por força da coisa julgada.
Eventual procedimento de cumprimento de sentença (com exceção do feito nº 1004914-12.2024) deverá ser único para os sete feitos agora julgados e apenso deste processo nº 1003846-27.2024.
Com o Trânsito em Julgado, providencie a z.
Serventia os procedimentos previstos nas Normas de Serviços da CGJ para o arquivamento.
Nesse particular, adverte-se ao responsável pelo arquivamento que, nos termos do art. 1098 das NSCGJ, deverá verificar se houve o regular recolhimento das custas eventualmente devidas, inclusive no caso de existência de parte beneficiária da gratuidade de justiça (§5º), podendo-se valer das orientações contidas no Comunicado 951/2023.
Feita a cobrança por meio de ato ordinatório e não havendo o pagamento no prazo de 60 dias, fica desde já autorizada a expedição de certidão para inscrição do débito na dívida ativa da Fazenda Estadual.
P.I.C Assis, 03 de setembro de 2025. - ADV: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 458964/SP), GREGORIO DE OLIVEIRA NEVES JUNIOR (OAB 286157/SP) -
16/07/2024 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 16:37
Juntada de Petição de Réplica
-
26/06/2024 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/06/2024 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/06/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 10:34
Conclusos para despacho
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21/06/2024 16:09
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 04:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/06/2024 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 07:01
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 17:23
Expedição de Carta.
-
04/06/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 15:16
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
04/06/2024 01:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/06/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/06/2024 10:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2024 14:54
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 15:26
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
23/05/2024 15:26
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
22/05/2024 11:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/05/2024 03:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/05/2024 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/05/2024 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2024 09:29
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 05:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/05/2024 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/05/2024 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2024 12:34
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 15:37
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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