TJSP - 1000846-22.2021.8.26.0274
1ª instância - 02 Cumulativa de Itapolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000846-22.2021.8.26.0274 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito Credicitrus - Joaquim José e outros -
Vistos.
Fls. 222/225: Trata-se de impugnação ao bloqueio "on line" apresentada pelo coexecutado Joaquim José alegando, em síntese, que o valor bloqueado (R$2.518,11) é oriundo de benefício previdenciário - aposentadoria e, portanto, impenhorável.
Juntou extrato bancário e comprovou estar com 83 (oitenta e três) anos de idade (fls. 226/229).
Instada a se manifestar (fl. 232), a exequente rebateu a impugnação (fls. 233/242), alegando que o coexecutado Joaquim é marido da também executada Áurea (pessoa física), a qual é empresária, sendo a empresa também executada e que, portanto, os executados não possuem o benefício previdenciário como única fonte de renda, podendo, assim, ser objeto de penhora "on line". É o breve relato.
Decido.
A impugnação ao bloqueio "on line" deve ser acolhida.
Apesar das alegações da exequente de que os executados possuem outras fontes de renda além do benefício previdenciário de Joaquim, fato é que, de todo modo, o valor oriundo de aposentadoria é impenhorável, conforme preceituam os seguintes dispositivos de lei: artigo 833, IV, do CPC/2015; artigo 7º, X, da Constituição Federal e artigo 114 da Lei nº 8.213/91, com ressalvas para casos de pensão alimentícia e valores superiores a cinquenta salários-mínimos, o que não é o presente caso.
Nesse sentido, tem-se firmado a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) que reconhece a impenhorabilidade da aposentadoria, com base no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC).
Seguem alguns exemplos recentes: 1.) No Agravo de Instrumento nº 2102068-23.2025.8.26.0000, o TJSP decidiu pelo desbloqueio de valores em conta bancária destinados ao recebimento de proventos de aposentadoria, reconhecendo a impenhorabilidade desses valores para garantir o mínimo existencial do devedor, conforme o artigo 833, IV, do CPC.
O recurso foi provido para determinar o desbloqueio dos valores constritos (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2102068-23.2025.8.26.0000). 2.) No Agravo de Instrumento nº 2201609-97.2023.8.26.0000, o Tribunal manteve a impenhorabilidade da aposentadoria, negando pedido de penhora sobre fração do salário do executado, por se tratar de verba de natureza alimentar protegida constitucionalmente (artigo 7º, inciso X, da Constituição Federal e artigo 833, IV, do CPC).
O recurso foi desprovido (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2201609-97.2023.8.26.0000). 3.) No Agravo de Instrumento nº 2097071-94.2025.8.26.0000, o TJSP também reconheceu a impenhorabilidade de valores oriundos de benefício previdenciário, determinando a liberação dos valores bloqueados na conta bancária do agravante, com fundamento no artigo 833, IV, do CPC (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2097071-94.2025.8.26.0000). 4.) No Agravo de Instrumento nº 2232792-52.2024.8.26.0000, o Tribunal reafirmou que a aposentadoria, como regra, é impenhorável, e que as exceções devem ser interpretadas restritivamente.
No caso, não foi possível admitir a mitigação da impenhorabilidade, pois os proventos eram inferiores a três salários-mínimos, e a penhora comprometeria a dignidade dos executados (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2232792-52.2024.8.26.0000). 5.) No Agravo de Instrumento nº 2313534-98.2023.8.26.0000, o TJSP afastou pedido de penhora sobre proventos de aposentadoria, considerando-os absolutamente impenhoráveis nos termos do artigo 833, IV, do CPC, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Tribunal (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2313534-98.2023.8.26.0000).
Essas decisões demonstram o entendimento atual do TJSP no sentido de proteger os proventos de aposentadoria da penhora, garantindo o mínimo existencial e a dignidade do beneficiário, conforme previsto no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Ademais, verifica-se que a ação foi distribuída em 2021, ou seja, há 04 (quatro) anos, durante os quais a exequente requereu realização de pesquisas de bens e valores em nome dos executados, resultando parcialmente infrutíferas, haja vista terem sido encontradas apenas as cotas de capital social junto à própria exequente, as quais já foram adjudicadas (fl. 201), e o valor irrisório bloqueado via sisbajud no importe de R$150,65 (fls. 166/167).
Ou seja, tais apurações indicam que sim, o executado depende de seus proventos de aposentadoria para sua sobrevivência, não tendo sido localizado pela exequente nenhum outro bem ou valor no decorrer dos últimos anos.
Pelo exposto, ACOLHO a impugnação ao bloqueio "on line" e determino o desbloqueio dos valores dos proventos de aposentadoria (R$2.518,11).
Decorrido o prazo sem interposição de recurso contra a presente decisão e devidamente certificado nos autos, providencie a Serventia o desbloqueio ou, caso já tenha sido realizada a transferência do valor para conta judicial vinculada ao presente feito, expeça-se mandado de levantamento eletrônico, do valor supramencionado, em favor do coexecutado Joaquim José, mediante prévia apresentação de formulário.
Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento da ação.
Em caso de inércia da exequente, aguarde-se provocação em arquivo.
Intimem-se. - ADV: CAMILA VALÉRIO ILÁRIO (OAB 371651/SP), JOSE ANTONIO PAVAN (OAB 92591/SP), FLAVIO REIFF TOLLER (OAB 188968/SP) -
20/08/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 16:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/08/2025 15:46
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 22:49
Suspensão do Prazo
-
12/05/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 10:36
Ato ordinatório
-
04/05/2025 21:46
Suspensão do Prazo
-
11/04/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 22:17
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 10:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/04/2025 18:19
Bloqueio/penhora on line
-
03/04/2025 09:16
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 23:40
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2024 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2024 17:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/06/2024 22:28
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/06/2024 15:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/05/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
02/05/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/05/2024 09:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/03/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 21:51
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2024 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/01/2024 17:08
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 10:36
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2023 15:56
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2023 15:29
Juntada de Mandado
-
11/09/2023 10:06
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 21:47
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/08/2023 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/08/2023 14:51
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 09:46
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2023 22:48
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 17:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/06/2023 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2023 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2023 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2023 12:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2023 11:45
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 16:12
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2023 22:46
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2023 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2023 09:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/03/2023 15:27
Juntada de Outros documentos
-
23/03/2023 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2023 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2023 15:27
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2022 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2022 21:45
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2022 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2022 08:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/11/2022 17:48
Bloqueio/penhora on line
-
22/11/2022 15:39
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 09:08
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2022 21:46
Certidão de Publicação Expedida
-
05/10/2022 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/10/2022 13:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/10/2022 13:16
Expedição de Certidão.
-
26/08/2022 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2022 15:16
Juntada de Mandado
-
01/02/2022 22:39
Suspensão do Prazo
-
20/12/2021 04:24
Suspensão do Prazo
-
28/11/2021 08:35
Suspensão do Prazo
-
23/09/2021 18:02
Expedição de Mandado.
-
13/09/2021 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2021 14:08
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2021 14:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2021 18:44
Ato ordinatório
-
20/07/2021 17:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/07/2021 17:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/07/2021 10:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/07/2021 16:19
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2021 09:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2021 18:19
Expedição de Carta.
-
30/06/2021 18:19
Expedição de Carta.
-
30/06/2021 18:18
Expedição de Carta.
-
28/06/2021 15:25
Expedição de Certidão.
-
31/05/2021 09:19
Recebida a Petição Inicial
-
28/05/2021 12:46
Conclusos para decisão
-
13/05/2021 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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