TJSP - 1001900-29.2023.8.26.0411
1ª instância - 01 Cumulativa de Pacaembu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2024 10:58
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 10:39
Transitado em Julgado em #{data}
-
24/04/2024 02:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/04/2024 10:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/04/2024 10:26
Julgado improcedente o pedido
-
22/04/2024 16:12
Conclusos para julgamento
-
18/04/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2024 01:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/03/2024 10:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/03/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 09:58
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2024 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 04:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/02/2024 10:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/02/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 09:57
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2024 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2024 01:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/01/2024 13:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/01/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 14:34
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 13:23
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2023 01:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/11/2023 12:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/11/2023 11:33
Nomeado perito
-
17/11/2023 10:57
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 10:19
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 13:50
Juntada de Petição de Réplica
-
26/10/2023 01:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/10/2023 13:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/10/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2023 01:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/10/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/10/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 13:51
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2023 16:25
Juntada de Ofício
-
02/10/2023 16:25
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2023 03:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/09/2023 10:12
Expedição de Carta.
-
31/08/2023 11:52
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 01:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Thayan Henrique Marjory Silva (OAB 472794/SP) Processo 1001900-29.2023.8.26.0411 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Creusa Fundato Ribeiro -
Vistos. 1.
Concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte requerente.
Anote-se. 2.
O autor requereu a concessão de tutela antecipada para seja determinada a suspensão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, a título de empréstimo consignado com a ré.
Nega que tenha contratado o empréstimo.
Decido.
O pedido comporta deferimento.
A probabilidade do direito alegado é extraída através das alegações do autor e do documento de fls. 19-21, que demonstra os referidos descontos.
O perigo de dano, por sua vez, decorre da necessidade de o autor ter que pagar por mensalidades durante todo o processo sem ter contratado os serviços da empresa ré, tendo que comprometer quantia significativa de seus rendimentos.
Por fim, verifico que inexiste qualquer perigo de irreversibilidade da liminar ora deferida, uma vez que, caso revogada, os valores poderão ser normalmente cobrados pela ré, com a devida atualização.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência com a finalidade de determinar a SUSPENSÃO de todos os descontos do benefício previdenciário do autor (benefício 056.450.960-4) referente ao contrato n. 1215324-3.
Oficie-se para cumprimento, sob as penas da lei.
Servirá a presente, por cópia, de ofício. 3.
As circunstâncias da demanda evidenciam a improbabilidade de obtenção de conciliação.
Assim, considerando o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88 e art. 4º do CPC), com maior celeridade ao feito, bem como a possibilidade de adequação e flexibilização das regras processuais (artigos 6º, 8º e 139, do CPC), a viabilidade de autocomposição a qualquer tempo (art. 139, inc.
V do CPC), e inexistindo prejuízo para qualquer das partes, desnecessária a designação de audiência prévia de conciliação.
Cite-se o requerido para contestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 inc.
III do CPC).
Intimem-se. -
25/08/2023 05:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 14:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2023 14:02
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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