TJSP - 4001600-40.2025.8.26.0348
1ª instância - 04 Civel de Maua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:39
Confirmada a citação eletrônica - art. 334 CPC
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08/09/2025 14:46
Expedida/certificada a citação eletrônica - art. 334 CPC
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08/09/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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05/09/2025 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DAIANE RIBEIRO RUBBO. Justiça gratuita: Deferida.
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05/09/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4001600-40.2025.8.26.0348/SP AUTOR: DAIANE RIBEIRO RUBBOADVOGADO(A): EDUARDO DOS SANTOS FERREIRA (OAB SP449408) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Diante dos documentos juntados, defiro ao requerente os benefícios da justiça gratuita.
Anotei nas informações adicionais.
Cuida-se de ação pelo Procedimento Comum Cível-Contratos bancários proposta por DAIANE RIBEIRO RUBBO em face de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO alegando, em breve síntese, que é cliente da requerida onde mantém uma conta corrente.
Aduz que, no dia 16/08/2025 recebeu na referida conta um depósito desconhecido, o qual posteriormente foi contestado pelo depositante sendo estornado pela ré.
Prossegue narrando que diante da insegurança, transferiu todos os valores disponíveis na conta do requerido para outra conta sua no Banco Itaú. Ocorre que, após isso, teve sua conta bancária encerrada unilateralmente pela requerida por suspeita de fraude, sendo em seguida bloqueada também a conta no Banco Itaú; menciona que, ao tentar abrir nova conta no Mercado Pago, teve sua solicitação negada sob a alegação de haver "pendências junto ao Banco Central", que acredita ser decorrência do ocorrido com a ré.
Assevera que contatou a requerida para reaver sua conta, sem sucessso.
Entendendo-se prejudicada pela cancelamento unilateral de suas contas bancárias, bem como por estar impedida de abrir novas contas em outras instituições, pleiteia tutela de urgência para determinar o desbloqueio de sua conta bancária e a baixa de qualquer restrição ou apontamento junto ao Banco Central.
Ao final pede a confirmação das tutelas provisórias, tornando-as definitivas e reparação por danos morais que estimou em R$ 15.000,00.
Com a inicial vieram os documentos.
DECIDO.
Quando se trata de antecipar liminarmente os efeitos do provimento final, necessária se faz a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 e seguintes, do Código de Processo Civil.
Pois, bem, no presente caso verifica-se que inexiste risco ao resultado útil da prestação jurisdicional, razão pela qual o indeferimento da tutela de urgência é medida de rigor.
A autora narra matéria de fato que está sujeita a ampla discussão e que, no momento, encontra-se despida até mesmo de indícios em torno de sua verossimilhança.
Alega a parte autora que após receber um depósito de estranhos em sua conta bancária, teve sua conta encerrada pela requerida.
A autora admite que o valor depositado em sua conta não lhe pertencia, suscitando suspeitar de tentativa de golpe.
Ocorre que as trocas de mensagens entre a autora e o suposto depositante (evento 1.8), evidenciam a tentativa de devolução dos valores; outrossim, não há nos autos informação de que tenha a autora informado à ré sobre o depósito, mesmo diante dos contatos insistentes do terceiro depositante.
Neste contexto, nessa estreita sede de cognição sumária, não é possível vislumbrar qualquer indício de ilegalidade na conduta da ré, de modo que não se justifica a quebra do contraditório, pois a matéria fática não está suficientemente demonstrada, além do que os requisitos autorizadores da tutela de urgência não se confundem com mera economia processual ou conveniência da parte requerente.
INDEFERE-SE o pedido de tutela de urgência.
A despeito da previsão de designação in limine de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC/2015), alerta-se que tal expediente, aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará colapso do CEJUSC local e mesmo da pauta de audiências deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais.
Assim, imperioso ponderar que é dedutível do novo sistema a atribuição ao juiz de poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio (art. 139, VI), de modo que verificando cuidar-se de causa que, pela natureza ou qualidade das partes, em geral, não se costuma lograr composição nesta oportunidade de incipiente trâmite processual relegar a solenidade para momento posterior.
E isto se faz em consideração ao dever do juiz de velar pela duração razoável do processo e pela possibilidade de promover a qualquer tempo, a autocomposição (art. 139, II e V, CPC).
Por isto que tendo em conta a natureza da demanda, por ora, deixo de designar audiência, desde já alvitrando que a tentativa de composição se dê após a fixação dos pontos controvertidos e estabilização da demanda, de modo mais eficiente e proveitoso.
Nestes termos, cite(m)-se o(s) requerido(s) para querendo contestar em 15 dias da data de juntada aos autos do Aviso de Recebimento, quando a citação se realizar pelo correio (arts. 335, III, c.c. 231, CPC/2015).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigo 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se.
Mauá, 04 de setembro de 2025 -
04/09/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 14:27
Não Concedida a tutela provisória
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04/09/2025 11:16
Conclusos para decisão
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27/08/2025 19:10
Juntada de Petição
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26/08/2025 10:06
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2025 15:25
Conclusos para decisão
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21/08/2025 10:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2025 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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