TJSP - 1012510-31.2024.8.26.0020
1ª instância - 6 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1012510-31.2024.8.26.0020 (apensado ao processo 1000332-50.2024.8.26.0020) - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Fabiana Tereza dos Santos Andrade Castro - Regiana Campanha Serra da Silva -
Vistos.
Fls. 174/182: Os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material ocorrido no pronunciamento judicial.
No que se refere às alegações postas, tenho que não merecem acolhida.
A decisão embargada externou expressamente as razões de decidir.
Cumpre salientar que não está obrigado o julgador a manifestar-se acerca de todos os artigos de lei e fundamentos invocados pela parte ao longo da lide, bastando apenas fundamentar sua decisão, na forma dos artigos 489, IV, do Código de Processo Civil.
Anote-se, ainda, que as contradições que autorizam a oposição dos declaratórios são aquelas existentes entre os próprios fundamentos da decisão/sentença e não eventual dissociação entre as provas dos autos e o teor da decisão/sentença.
Dessa forma, em que pesem os fundamentos expostos pela parte embargante, não restou evidenciada qualquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, pretendendo a embargante, na verdade, a reforma da decisão, o que só pode ser pleiteado por meio da via recursal adequada.
Por esses fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Intime-se. - ADV: REGIANA CAMPANHA SERRA DA SILVA (OAB 367293/SP), ROSILENE ALVES DOS SANTOS (OAB 178232/SP) -
29/08/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2025 10:10
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 18:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/08/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 16:33
Julgada Procedente a Ação
-
18/07/2025 18:38
Conclusos para julgamento
-
15/07/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 10:59
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 10:56
Apensado ao processo
-
26/06/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 13:46
Recebidos os Embargos à Execução - Sem suspensão da Execução
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24/06/2025 12:51
Conclusos para decisão
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25/04/2025 14:29
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 12:36
Conclusos para despacho
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14/02/2025 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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11/12/2024 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/12/2024 14:00
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
20/09/2024 01:35
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2024 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/09/2024 16:31
Conclusos para despacho
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14/09/2024 16:33
Conclusos para despacho
-
14/09/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 00:15
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2024 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2024 17:34
Determinada a emenda à inicial
-
05/08/2024 14:49
Conclusos para decisão
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05/08/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 21:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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