TJSP - 1015208-90.2022.8.26.0016
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rose Aparecida Nogueira (OAB 115161/SP), Bruno Henrique Gonçalves (OAB 131351/SP), Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP) Processo 1015208-90.2022.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Andrea Miyata - Reqda: AMERICAN AIRLINES INCORPORATION, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., Esfera Fidelidade S/A -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
Fundamento e decido.
O processo comporta julgamento imediato, diante da manifestação das partes de fls. 162 de inexistência de interesse em produção de provas em audiência de instrução.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois deve ser observado o disposto no art. 7º, parágrafo único do CDC: "tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo", de modo que então deve persistir a eleição feita pela autora quanto às partes integrantes do polo passivo da demanda.
Rejeito a preliminar de perda do objeto/ausência de interesse processual, oportunidade em que a ré AMERICAN AIRLINES suscitou a realização do reembolso da quantia recebida, uma vez que o tema diz respeito ao mérito.
A autora informa ter adquirido passagem aérea com a utilização de pontos do programa de milhagem e com o pagamento da quantia de R$ 524,19, sendo que o voo foi cancelado em razão da pandemia da COVID-19.
Verifica-se que a requerente realizou a compra da passagem aérea por intermédio dos serviços ofertados pelos réus ESFERA e BANCO SANTANDER, tendo utilizado pontos de programa ofertado pelos requeridos para realizar a compra dos bilhetes.
Quanto à ré AMERICAM AIRLINES, houve a demonstração a fls. 109 sobre a realização de reembolso da quantia recebida pelo bilhete em favor dos corréus que intermediaram a compra das passagens aéreas.
Assim, não merece prosperar a pretensão da autora de danos morais e de reembolso em face da ré AMERICAN AIRLINES, haja vista que esta comprovou ter realizado o reembolso do valor recebido em favor das empresas que intermediaram a compra, não tendo sido evidenciada, portanto, conduta inerte da ré AMERICAN AIRLINES.
Quanto à pretensão de reembolso em face dos réus ESFERA e BANCO SANTANDER, a autora apresentou o informe de fls. 24 indicativo de que os pontos não retornam para a conta ESFERA, sendo que são disponibilizados como crédito para futura utilização.
Verifica-se que os requeridos disponibilizaram em favor da parte autora crédito para possível remarcação, tendo informado à requerente que o crédito teria validade até 18/05/2021.
Vejamos (fls. 21): O referido prazo para remarcação foi prorrogado pelos requeridos até 11/11/2021, consoante fls. 28 + fls. 46.
Contudo, somente em 30/03/2022 a autora entrou em contato com os requeridos para fins de utilização do crédito, data em que o crédito ofertado já havia expirado, conforme devidamente informado à consumidora, de modo que não prevalece a pretensão de ressarcimento quanto ao tema.
Vejamos (fls. 77): Quanto aos danos morais, não houve demonstração de consequências deletérias em desfavor da autora decorrentes do evento, como problemas de saúde originados do episódio..
Destaca-se que a autora não demonstrou o rompimento do equilíbrio psicológico e emocional, por meio de relatórios médicos, para demonstrar o abalo à saúde decorrente do episódio.
Quanto ao desvio produtivo do consumidor, temos que para a respectiva caracterização exige-se a demonstração do prejuízo à eficiência na execução das tarefas produtivas da autora, o que não restou demonstrado, considerando que o caso ora tratado não ultrapassa a esfera do mero aborrecimento decorrente das relações negociais.
Face ao exposto, julgo IMprocedente a presente ação.
Sem custas ou honorários advocatícios nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Indefiro o pedido da autora quanto aos benefícios da assistência judiciária gratuita, pois a autora reside no bairro BELA VISTA, região central da Capital, com fácil acesso às estações de metrô SÃO JOAQUIM e JAPÃO LIBERDADE, o que evidencia que o local de moradia da autora denota boa mobilidade urbana, consistente na facilidade de deslocamento da autora para o exercício de atividades econômicas e sociais.
Ademais, a requerente noticiou a compra de passagem aérea internacional com destino a VANCOUVER CANADÁ, o que evidencia capacidade econômica.
Quanto à atividade do magistrado em relação a apreciação do pedido relacionado a assistência judiciária gratuita, deve ser apresentado o seguinte julgado: "O magistrado deve expor as razões pelas quais indefere o pedido de assistência judiciária gratuita, não ficando adstrito ao que pedem as partes e à simples declaração de que é pobre" (1º TACivSP- AG.730486-3-São Paulo Rel.
Juiz Alvares Lobo, vu, j.11/03/1997).
Em observância ao Comunicado Conjunto nº 373/2023, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, transcrevo o disposto no Comunicado CG nº. 1530/2021, item 12, acerca do recolhimento do preparo recursal nos Juizados Especiais: No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos..
P.R.I.C. -
28/08/2023 22:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 18:48
Julgado improcedente o pedido
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23/08/2023 09:45
Conclusos para decisão
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10/04/2023 10:11
Juntada de Petição de Réplica
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10/04/2023 10:11
Juntada de Petição de Réplica
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03/04/2023 16:57
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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28/03/2023 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2023 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2023 11:00
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2023 15:53
Audiência de conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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24/03/2023 15:52
Audiência de conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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23/03/2023 18:00
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2022 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/09/2022 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/09/2022 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/09/2022 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/09/2022 11:18
Expedição de Carta.
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11/09/2022 11:16
Expedição de Carta.
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11/09/2022 11:13
Expedição de Carta.
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11/09/2022 11:12
Expedição de Carta.
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05/09/2022 11:02
Ato ordinatório praticado
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05/09/2022 10:28
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 28/03/2023 04:30:00, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
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09/08/2022 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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