TJSP - 1002808-50.2023.8.26.0229
1ª instância - 2 Civel de Hortolandia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 17:20
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 22:25
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Amanda Peres dos Santos Nogueira (OAB 182662/RJ), Marcos César de Oliveira (OAB 416838/SP) Processo 1002808-50.2023.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Herdeira: Roberta do Nascimento Costa - Reqdo: Banco Santander (Brasil) S/A, Zurich Santander Brasil Seguros S.a. -
Vistos.
Recebo os embargos de declaração por tempestivos.
Tendo em vista a eventual alteração da decisão prolatada, mormente em função do acolhimento dos embargos de declaração interpostos, manifestem-se as partes, caso queiram, no prazo de 05 dias, haja vista determinação expressa contida no §2º do art. 1023 do Código de Processo Civil.
Após, tornem conclusos com brevidade Intime-se. -
01/05/2025 00:49
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 07:05
Remetido ao DJE
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29/04/2025 18:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2025 09:54
Conclusos para decisão
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14/04/2025 08:55
Conclusos para despacho
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14/04/2025 08:55
Certidão de Cartório Expedida
-
10/04/2025 17:46
Embargos de Declaração Juntados
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Amanda Peres dos Santos Nogueira (OAB 182662/RJ), Marcos César de Oliveira (OAB 416838/SP) Processo 1002808-50.2023.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Herdeira: Roberta do Nascimento Costa - Reqdo: Banco Santander (Brasil) S/A, Zurich Santander Brasil Seguros S.a. - Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por ROBERTA DO NASCIMENTO COSTA em face de BANCO SANTANDER BRASIL S/A e ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S/A, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, para condenar as rés solidariamente a pagarem à parte autora a indenização prevista na apólice referente ao contrato de seguro de vida celebrado pelo "de cujus" no valor de R$100.000,00, com correção monetária a contar da contratação e juros de mora a contar da citação, bem como condenar a parte requerida solidariamente a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), com atualização monetária desde o arbitramento e juros de mora a contar da citação.
Quanto aos consectários legais, até o dia 27/08/2024, acorreçãomonetáriadeverá observar a Tabela Prática do TJSP e os juros de mora de 1% ao mês.
A partir do dia 28/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, acorreçãomonetáriadar-se-á pela aplicação doIPCAe os juros de mora pela taxa SELIC, deduzido oIPCA(caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como "zero").
Responderá a parte ré pelo pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Oportunamente arquivem-se os autos. -
01/04/2025 23:53
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 06:39
Remetido ao DJE
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31/03/2025 19:50
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
04/02/2025 15:45
Conclusos para Sentença
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26/09/2024 16:07
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 22:55
Suspensão do Prazo
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28/08/2024 14:57
Petição Juntada
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19/08/2024 21:57
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2024 00:19
Remetido ao DJE
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16/08/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 16:13
Conclusos para despacho
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01/04/2024 15:08
Petição Juntada
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25/03/2024 22:56
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2024 00:17
Remetido ao DJE
-
22/03/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 14:07
Conclusos para decisão
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08/03/2024 13:08
Petição Juntada
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29/02/2024 22:54
Certidão de Publicação Expedida
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29/02/2024 00:17
Remetido ao DJE
-
28/02/2024 18:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/10/2023 14:28
Conclusos para despacho
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22/09/2023 21:05
Rol de Testemunha Juntado
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05/09/2023 15:10
Petição Juntada
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29/08/2023 04:30
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Amanda Peres dos Santos Nogueira (OAB 182662/RJ), Marcos César de Oliveira (OAB 416838/SP) Processo 1002808-50.2023.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Herdeira: Roberta do Nascimento Costa - Reqdo: Banco Santander (Brasil) S/A -
Vistos.
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Havendo requerimento para produção de prova oral, deverá o interessado apresentar de imediato o rol de e se pretende depoimento pessoal da parte contrária, sob pena de preclusão.
O rol de testemunhas deverá conter, sempre que possível: nome,e-mail, telefone celular, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, sob a pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Digam, também, se tem interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação bem como se há oposição à realização da audiência de instrução de forma virtual pelo Sistema Teams.
Int. -
28/08/2023 00:18
Remetido ao DJE
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26/08/2023 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2023 11:51
Conclusos para despacho
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24/08/2023 11:50
Certidão de Cartório Expedida
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26/07/2023 01:28
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2023 00:12
Remetido ao DJE
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24/07/2023 17:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/07/2023 17:47
Contestação Juntada
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04/07/2023 06:06
AR Positivo Juntado
-
04/07/2023 04:08
AR Positivo Juntado
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23/06/2023 02:00
Certidão de Publicação Expedida
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22/06/2023 12:03
Remetido ao DJE
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22/06/2023 11:11
Carta Expedida
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22/06/2023 11:11
Carta Expedida
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22/06/2023 11:08
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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14/06/2023 14:26
Petição Juntada
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02/06/2023 13:41
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 13:41
Certidão de Cartório Expedida
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25/05/2023 16:06
AR Positivo Juntado
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19/05/2023 06:37
Certidão de Publicação Expedida
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18/05/2023 05:42
Remetido ao DJE
-
17/05/2023 19:07
Carta de Intimação Expedida
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17/05/2023 19:06
Decisão Determinação
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17/05/2023 13:28
Conclusos para despacho
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17/05/2023 13:27
Certidão de Cartório Expedida
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11/04/2023 04:27
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2023 00:07
Remetido ao DJE
-
05/04/2023 20:28
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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05/04/2023 09:48
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 15:17
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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