TJSP - 1014807-18.2025.8.26.0071
1ª instância - 06 Civel de Bauru
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/09/2025 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/09/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2025 16:27
Conclusos para despacho
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15/09/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1014807-18.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - Mariane Tavares da Silva - MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. - Prejudicada a alegação de irregularidade da representação frente ao constante a fs.48.
Sobre a advocacia predatória, já se decidiu que , mesmo que presente a situação não possui o poder de macular o direito material objeto de análise desta demanda (TJSP, Apelação Cível nº 1030033-05.2021.8.26.0071).
Por isso, desnecessária a confirmação da outorga da procuração em audiência ou mediante mandado de constatação, dado que infundada a dúvida a respeito do efetivo conhecimento dela pela outorgante.
Nesse sentido, contrario sensu: Hipótese em que o Magistrado, suspeitando da ocorrência de fraude, determinou a regularização da representação processual.
Aplicação do Comunicado CG nº 424/2024.
Providência autorizada pelo art. 139, inciso III, do CPC/15.
Desatendimento injustificado da determinação judicial que enseja a extinção do processo, em virtude da existência de fundada dúvida a respeito do efetivo conhecimento, pela outorgante, da exata extensão da demanda proposta em seu nome.
Ausência de ratificação da procuração e do desejo de litigar.
Responsabilidade do advogado pelas despesas processuais, nos termos do artigo 104, § 2º, do Código de Processo Civil, conforme o Enunciado 15 do Comunicado CG 424/2024.
III - Sentença terminativa mantida - Recurso não provido, por maioria de votos. (TJSP; Apelação Cível 1102507-76.2024.8.26.0100; Relator (a):Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2025; Data de Registro: 13/05/2025) De fato, não se há de confundir a advocacia predatória com a advocacia massiva.
Pois a primeira caracteriza-se pela a) Captação inadequada de clientela em violação ao art. 7º, §2º, do Código de Ética e Disciplina da OAB, mediante solicitação não autorizada de clientes ou publicidade enganosa; b) Contratação abusiva: Estabelecimento de cláusulas desproporcionais ou lesivas nos contratos de honorários, contrariando o art. 22 do mesmo diploma; c) Negligência técnica: Prestação de serviços com qualidade técnica comprometida, configurando possível violação ao art. 2º, parágrafo único, inciso VI, do Código de Ética; d) Comunicação deficiente: Descumprimento do dever de informação ao cliente, previsto no art. 2º, parágrafo único, inciso XIV, do Código de Ética.
Já advocacia massiva visa à democratização do acesso à justiça, enquanto a predatória tem como escopo exclusivo o lucro desmedido.
Por isso, a distinção entre advocacia massiva e advocacia predatória não reside no volume de casos atendidos, mas na observância dos deveres éticos e legais inerentes ao exercício da advocacia.
Enquanto a primeira representa evolução legítima da profissão, contribuindo para a democratização do acesso à justiça, a segunda constitui desvio que compromete a dignidade da advocacia e prejudica o sistema jurisdicional.
A preliminar de falta de interesse processual também não prospera.
Pois a exigência de tentativa de resolução administrativa não encontra respaldo legal e viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
De fato, sobre a desnecessidade do esgotamento da via administrativa para o manejo do exercício do direito de ação, escreve Alexandre de Moraes: Inexiste a obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a parte possa acessar o Judiciário.
A Constituição Federal de 1988, diferentemente da anterior, afastou a necessidade da chamada jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado, pois já se decidiu pela inexigibilidade de exaurimento das vias administrativas para obter-se o provimento judicial, uma vez que excluiu a permissão, que a Emenda Constitucional nº 7 à Constituição anterior estabelecera, de que a lei condicionasse o ingresso em juízo à exaustão das vias administrativas, verdadeiro obstáculo ao princípio do livre acesso ao Poder Judiciário. ( in Direito Constitucional, 24ª Ed.; Atlas; pág. 84 ). (Apelação nº 0011612-68.2012.8.26.0533 - Santa Bárbara D Oeste - VOTO Nº 5/5).
De mais a mais, não há documento essencial à propositura faltante na petição inicial, pois, Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência de seus pedido.
Esses são considerados documentos úteis ao auto no objetivo do acolhimento de sua pretensão, mas, não sendo indispensáveis à propositura da demanda, não impedem sua continuidade, tampouco a sua extinção com resolução do mérito.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, são indispensáveis à propositura da ação aos documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda (Neves.
Daniel Amorim Assumpção, Novo Código de Processo Civil, pág. 540, Ed.
Jvspodium).
Ademais, como escreve Nelson Nery Júnior, não se pode tolher a dedução da pretensão do autor, porque ele não comprovou seu direito na petição inicial (Código de Processo Civil Comentado, pág. 968).
Não sendo o caso de julgamento antecipado total ou parcial do processo ou de extinção do processo sem resolução do mérito, passa-se à fase de organização e saneamento do processo.
Não havendo questões pendentes sobre nulidades, incompetência, impugnação a justiça gratuita e ao valor da causa, ou preliminares, declaro o processo saneado.
Fixo, como ponto controvertido, pertencente ao ônus da prova da ré, a inexistência de vícios construtivos ou que comprometam a habitabilidade do imóvel.
Sobre a inversão do ônus da prova, veja-se: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL A inversão do ônus da prova é cabível, pois há hipossuficiência técnica e financeira da parte autora. (TJSP; Apelação Cível 1003322-51.2023.8.26.0407; Relator (a):Hertha Helena de Oliveira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osvaldo Cruz -2ª Vara; Data do Julgamento: 21/03/2025; Data de Registro: 21/03/2025).
Integram o ônus da prova do autor, os valores necessários à reparação do imóvel.
Havendo necessidade de produção da prova pericial, nomeio o engenheiro José Henrique Guerini Comini independentemente de termo de compromisso.
O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos.As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos.
A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento.
Após a formulação dos quesito, notifique-se a perita para manifestação sobre a aceitação da nomeação.
Havendo escusa da nomeação, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito.
Em caso de concordância, e considerando que o autor goza da gratuidade e é a única parte que postulou a produção dessa prova, oficie-se à Defensoria Pública para reserva dos honorários (Resolução 910/23, item ( 2.2, 58 ufesp).
Isso tudo sem prejuízo do litigante vencido não-beneficiário ser responsabilizado pela complementação dos honorários, a teor do art. 2º, da Resolução 910/23: §3º -Na hipótese de o beneficiário da justiça gratuita ser vencedor na demanda ou de haver sucumbência recíproca, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral ou parcial, conforme o caso, dos honorários periciais arbitrados, observando-se o artigo 95, § 4º, do Código de Processo Civil.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos.
Após a conclusão dos trabalhos periciais, se necessária, a audiência de instrução e julgamento será designada. - ADV: GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP), GABRIEL PAGLIONE (OAB 517252/SP), FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP) -
12/09/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 09:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/09/2025 11:04
Conclusos para decisão
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10/09/2025 12:39
Conclusos para despacho
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08/09/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 09:49
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 15:14
Conclusos para despacho
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27/08/2025 13:12
Conclusos para despacho
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26/08/2025 15:21
Juntada de Petição de Réplica
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25/08/2025 05:35
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 03:23
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 16:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2025 12:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/08/2025 10:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/08/2025 16:35
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2025 02:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/07/2025 06:42
Juntada de Certidão
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04/07/2025 04:02
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 16:07
Expedição de Carta.
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03/07/2025 16:06
Recebida a Petição Inicial
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02/07/2025 08:52
Conclusos para despacho
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01/07/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 03:03
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2025 12:08
Conclusos para decisão
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18/06/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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