TJSP - 1002498-66.2024.8.26.0372
1ª instância - 02 Cumulativa de Monte Mor
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 10:23
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002498-66.2024.8.26.0372 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - D Paula Terraplanagem e Construção Civil Ltda Epp - Pag Seguro Internet Instituição de Pagamento S/A - Vistos, Os embargos de declaração devem ser CONHECIDOS, porque tempestivos, mas NÃO MERECEM ACOLHIMENTO, porque desprovida de vício a decisão embargada.
Alega a embargante que haveria vício na sentença embargada, uma vez que os fatos não foram tidos como verdadeiros em razão da falta de exibição de documentos.
Todavia, tal irresignação não prospera, pois se trata de ação de produção antecipada de prova em que não há mérito do objeto principal sendo discutido, logo, como fixado na sentença embargada, os efeitos da ausência de exibição dos documentos pretendidos deverão ser apresentados em eventual e futura ação ajuizada pela autora em que se discutirá a exigibilidade ou existência de débito ou eventual indenização.
Portanto, havendo inconformidade da parte requerida com a solução de mérito adotada, ainda que considere ter havido erro no julgamento, não se configurou contradição, obscuridade, omissão ou erro material.
Deste modo, os fatos alegados não são capazes de desafiar recurso de embargos de declaração, já que visam, na realidade, nova análise do conjunto probatório, a fim de obter a alteração do mérito para o qual esta não é a via adequada, que somente poderá ser modificado pelo E.
Tribunal de Justiça ad quem, caso assim entenda necessário, por meio do recurso adequado.
Isto é, as matérias aduzidas pelo embargante têm caráter unicamente infringentes, pretendendo na realidade a alteração do mérito para o qual esta não é a via adequada, porquanto somente poderá ser modificado pelo E.
Tribunal de Justiça ad quem, caso assim entenda necessário, por meio do recurso adequado.
Além disso, o magistrado não está obrigado a detalhar todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que a fundamentação seja suficiente para se compreender o acolhimento ou rejeição da tese apresentada.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
COMPETÊNCIA ESTADUAL X FEDERAL.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. 1.
Embargos de Declaração opostos contra v.
Acórdão da 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça que, por unanimidade, conheceu parcialmente deste "habeas" e, na parte em que conhecido, denegou a ordem. 2.
Omissão.
Para que se fale em "omissão", o Juízo ou Tribunal deverá deixar de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou cognoscíveis de ofício, bem como quando deixa de se manifestar sobre algum tópico da matéria submetida à sua apreciação, inclusive quanto a ponto acessório, como seria o caso da condenação em despesas processuais.
Todos os pedidos defensivos foram enfrentados, ainda que implicitamente, pois o julgador não está obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pela defesa, desde que pela motivação apresentada seja possível aferirem-se as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte.
Precedente do STJ (HC 287.807/PE 5ªT.
Rel.
Min.
Jorge Mussi j. 10.06.2014 DJU 18.06.2014).
O inconformismo com o modo pelo qual foi fundamentado o v.
Acórdão não serve de motivo apto para ensejar o conhecimento dos Declaratórios. 3.
Embargos de Declaração conhecidos e improvidos (Brasil.
TJ-SP.
AI nº 2123167-30.2017.8.26.0000.
Rel.
Des.
Airton Vieira.
J. 27.02.2018).
Vale dizer que os embargos de declaração, embora, de fato, não impliquem crítica ao oficio judicante, senão meio de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, concretizando o devido processo legal [cf.
AI n. 163047, rel.
Min.
Marco Aurélio, j. 18.12.1995], não devem ser utilizados para veicular mero inconformismo da parte com o julgado, porque lhe é vedado o caráter nitidamente infringente [cf.
EDcl nos EREsp n. 962934, rel. p/ acórdão Min.
Humberto Martins, j. 23.5.2012], sendo via inadequada para correção de possíveis erros de julgamento [cf.
RE 194662 Ediv-ED-ED/BA, rel. orig.
Min.
Sepúlveda Pertence, red. p/ o acórdão Min.
Marco Aurélio, 14.5.2015.
RE-194662].
Ante o exposto, REJEITO os embargos declaração.
Intime-se. - ADV: ADRIANO GREVE (OAB 211900/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP) -
25/08/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:08
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
25/08/2025 16:03
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 09:50
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 17:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/07/2025 08:25
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 20:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 19:35
Julgada Procedente a Ação
-
28/07/2025 14:15
Conclusos para despacho
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23/07/2025 16:23
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 11:20
Conclusos para despacho
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14/03/2025 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2025 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2025 14:49
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 12:15
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 00:34
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/11/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 15:07
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 16:15
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/09/2024 06:14
Juntada de Certidão
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12/09/2024 22:35
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2024 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2024 11:45
Expedição de Carta.
-
12/09/2024 11:45
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
11/09/2024 10:43
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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