TJSP - 1016904-92.2025.8.26.0005
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Sao Miguel Paulista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1016904-92.2025.8.26.0005 - Inventário - Inventário e Partilha - Vitor Ribeiro da Silva Junior -
Vistos. 1.
No interesse das partes, determino o processamento na forma de arrolamento sumário (art. 660 do CPC).
Nomeio VITOR RIBEIRO DA SILVA JUNIOR, devidamente qualificado(a) no cabeçalho da presente decisão, como inventariante, independentemente de compromisso, nos termos do artigo 660 do CPC.
Esta decisão servirá como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, para todos os fins legais, o que é feito em atenção ao disposto no art. 660 do CPC. 2.
Defiro o processamento com gratuidade de justiça, cuja respectiva tarja foi devidamente anotada e cadastrada no sistema informatizado. 3.
Indefiro as pesquisas requeridas, posto que compete à parte instruir o feito adequadamente com as provas aptas a comprovar suas alegações.
Não cumpre ao Juízo realizar pesquisa do acervo de bens deixado pelo de cujus.
A diligência cabe à parte, que deverá se valer da certidão de inventariante, bem como da presente decisão, que serve de ofício para que o(a) requerente, representado pelo(a) seu(sua) advogado(a), solicite junto às instituições financeiras e aos órgãos competentes os referidos documentos, estando isento de custas, uma vez que lhe foi concedida os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A intervenção do Juízo somente se justifica na impossibilidade justificada e comprovada de obtenção dos documentos por meios próprios.
Além do mais, as informações podem ser obtidas pessoalmente pelo sucessor junto ao CCS Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional.
O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema destinado ao registro de informações relativas a correntistas e clientes de instituições financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central e administradoras de consórcio, bem como seus representantes legais ou convencionais.
O Cadastro visa dar cumprimento ao artigo 3º da Lei n.º 10.701/2003, que inclui dispositivo na Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei n.º 9.613/98, artigo 10ª), determinando que o Banco Central "manterá registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores".
Em função do sigilo bancário, as consultas ao CCS devem ser feitas, no caso de sucessor (herdeiro da pessoa falecida), com a apresentação de: certidão de óbito do autor da herança, documento de identidade oficial e CPF do herdeiro requerente e do autor da herança, e certidão comprobatória do vínculo de parentesco entre herdeiro requerente e o autor da herança (v.g. identidade, certidão de nascimento ou casamento).
Maiores informações no próprio site da instituição (https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/cadastroclientes).
Ademais, nos termos do artigo 618, I do CPC, o inventariante representa o espólio em juízo ou fora dele, de forma que investido no cargo, como ora acontece, não há mais óbices a que diligencie e obtenha todas as informações necessárias para a correta instrução do feito. 4.
Providencie o(a) inventariante, em 60 (sessenta) dias: primeiras declarações, informando todos os herdeiros, grau de parentesco, relação de bens, dívidas e obrigações do espólio, acompanhadas do plano de partilha. representação processual do(a) cônjuge ou companheiro(a) supérstite e dos herdeiros; certidão negativa de débitos federais em nome do(a)(s) inventariado(a)(s); certidão do Colégio Notarial do Brasil acerca de eventual testamento em nome do inventariado(a)(s), em atendimento aos termos do art. 218, das Normas de Serviço da Corregedoria de Justiça.
A pesquisa pode ser feita através da internet, no seguinte endereço: http://censec.org.br/cadastro/certidaoOnline/SolicitacaoTestamento.aspx?AspxAutoDetectCookieSupport=1; títulos dos bens do espólio [certidão da matrícula ou título aquisitivo dos imóveis e/ou direitos; CRLV dos veículos e avaliação do seu valor de mercado (tabela FIPE); extratos bancários e de investimentos/previdência privada; certidão da JUCESP e contrato social; tudo conforme o caso; certidão negativa de tributos federais (bens e rendas do espólio); Consigno que os demais documentos necessários se encontram acostados ao expediente. 5.
Em se tratando de arrolamento, o imposto causa mortis será recolhido administrativamente no máximo até o registro do Formal de Partilha, sem prejuízo de sua cobrança por parte da Fazenda Estadual. 6.
Outrossim, deverá o(a) inventariante observar, sob pena de indevido prolongamento do feito, o que segue: tendo o de cujus falecido no estado civil de casado, independentemente do regime de bens, é necessário que todos os bens que lhe pertenciam sejam declarados por inteiro para que a cônjuge sobrevivente recolha a sua meação, mesmo que não haja outros herdeiros.
Isso porque, com o falecimento do cônjuge ou companheiro, estabelece-se para todo o patrimônio do casal um estado de indivisão, que só é superado com a partilha em sede de arrolamento ou inventário. excetuando-se as empresas individuais, que recebem tratamento legal específico e diferenciado, o que deve ser inventariado são as cotas sociais de titularidade do falecido e do(a) meeiro(a), haja vista o regime de bens por eles adotado, obedecendo-se ao quanto previsto no contrato social para a hipótese de falecimento.
Anota-se que a empresa tem personalidade jurídica própria, que não se confunde com a de seus sócios, de forma que os bens e as dívidas da empresa não devem constar das primeiras declarações e serão considerados apenas no momento da apuração dos haveres. havendo renúncia à herança, deverá ser esclarecido se o renunciante o faz em favor do monte mor ou de determinada pessoa (hipótese que será considerada cessão de direitos hereditários, com incidência de ITBI ou ITCMD, conforme o caso), bem assim deverá ser feita por termo judicial ou escritura pública, nos termos do artigo 1.806.
Anoto, nesse ponto, que independentemente do regime de bens, o(a) cônjuge ou companheiro(a) do renunciante deverá anuir ao ato.
Anoto, ainda, que não há necessidade de comparecimento pessoal do renunciante e respectivo cônjuge ou companheiro(a) em cartório para assinatura do termo, que pode ser subscrito por procurador com poderes especiais para tanto, desde que constituído por instrumento público. fica consignado que não devem ser inventariados 1) os bens que não mais pertenciam ao autor da herança no momento do seu falecimento, como imóveis ou veículos já vendidos, restando a obrigação ao espolio de mera regularização da propriedade ao comprador, mediante alvará a ser requerido nestes autos; e 2) seguro de vida, que não é considerado herança, nos termos do artigo 794, CC, devendo ser pago ao beneficiário indicado pelo segurado, na esfera administrativa. por fim, relembro que o formal de partilha se assemelha à escritura pública, portanto é imprescindível que o N.
Advogado do(a) inventariante proceda, nas primeiras declarações e plano de partilha, à qualificação da meeira e dos herdeiros, como também a descrição dos bens em absoluta consonância com os respectivos títulos, muito especialmente havendo bens imóveis, sob pena de ser recusado o registro, o que vem contra os interesses do(a) próprio(a) inventariante e dos herdeiros. 7.
Antes da remessa dos autos ao partidor, para o Ministério Público ou à conclusão, conforme o caso, deve o cartório certificar o cumprimento de todas as determinações.
Em havendo pendências, a providência deverá ser exigida por ato ordinatório. 8.
Cumprida integralmente esta decisão, remetam-se os autos ao partidor para conferência. 9.
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público (se houver menores ou incapazes). 10.
Por fim, tornem-me conclusos para homologação. 11.
O prazo para atendimento das determinações constantes desta decisão é de 60 (sessenta) dias.
Decorridos sem manifestação, aguarde-se provocação da parte interessada no arquivo.
Publique-se. - ADV: SAMUEL RODRIGUES EPITACIO (OAB 286763/SP), SAMUEL RODRIGUES EPITACIO (OAB 286763/SP) -
03/09/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 16:02
Recebida a Petição Inicial
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03/09/2025 13:40
Conclusos para decisão
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14/08/2025 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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