TJSP - 1002391-85.2025.8.26.0372
1ª instância - 02 Cumulativa de Monte Mor
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 15:50
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2025 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/09/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 14:37
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 09:37
Expedição de Carta.
-
02/09/2025 06:36
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 20:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 19:26
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
01/09/2025 11:32
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 06:05
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002391-85.2025.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Aline Santos Gonçalves Protazio - A concessão da gratuidade de justiça e possibilidade de diferimento de custas são medidas excepcionais, que não podem ser banalizadas.
A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de pobreza, por sua vez, é meramente relativa e cede ante outros indícios constantes nos autos.
No caso, para além da natureza e objeto da demanda, verifica-se que a parte contratou advogado(a) particular dispensando o auxílio da defensoria.
Ainda que a contratação de advogado particular, por si só, não impeça o benefício, constitui indício razoável de capacidade financeira.
A esse respeito, confira-se: Se, por um lado, a mera circunstância de os agravantes terem contratado advogado particular não ensejaria, por si só, o indeferimento do pedido, conforme pacífico entendimento desta Corte, por outro, não se pode olvidar que tal fato constitui indício suficiente para que o Juiz ordene a comprovação da declaração de pobreza, mesmo porque se revela contraditório com a própria declaração da parte de que não tem condições de arcar com os honorários advocatícios. (TJPR.
AI 6801878, Rel.
Fernando Wolff Filho).
Por isso, até para o resguardo do interesse público, caberá à parte requerente comprovar que o pagamento das custas trará prejuízos concretos à sua subsistência.
Para tanto, no prazo de 15 dias, deverá informar profissão, rendimentos atuais, e patrimônio, providenciando a juntada dos documentos pertinentes, no mínimo: A) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge ou companheiro; B) cópia dos extratos bancários de todas as contas bancárias e de cartão de crédito de sua titularidade, e de eventual cônjuge ou companheiro, relativo aos últimos três meses; C) cópia das duas últimas declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, e de eventual cônjuge ou companheiro; Em caso de desemprego, deverá demonstrar o gozo do seguro, ou, ainda, o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, bolsa-família, seguro-defeso).
Caso não tenha nenhuma renda comprovada, deverá justificar como sobrevive, trazendo, se o caso, a declaração de parentes.
A ausência da juntada dos documentos de maneira injustificada implicará na não concessão da benesse pretendida.
Ou, alternativamente, no mesmo prazo, deverá comprovar o recolhimento das custas judiciais e das despesas processuais, observando-se que, caso assim proceda, configurar-se-á a desistência tácita ao pedido.
Tudo isso sob pena de indeferimento e extinção.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Serventia: se decurso do prazo em silêncio, certifique e torne conclusos. - ADV: ALINE OMENA DE SOUZA (OAB 530650/SP) -
25/08/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:09
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2025 14:38
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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