TJSP - 1004722-10.2025.8.26.0576
1ª instância - Foro de Sao Jose do Rio Preto_2ª Vara do Juizado Especial Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:38
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004722-10.2025.8.26.0576 - Cumprimento de sentença - Espécies de Títulos de Crédito - Osmar Cunha Rodrigues da Silva -
Vistos. (1) Após várias diligências realizadas, não foram localizados bens penhoráveis da parte devedora.
Desta feita, não se pode perder de vista que o rito especial do juizado não convive com sucessivos sobrestamentos ou delongas em diligências infrutíferas, tanto que a lei prevê que, em caso de não localização de bens, será o processo extinto sem resolução do mérito.
A manutenção de processos de execução sem bens penhoráveis por longo período atenta contra o princípio da celeridade, norte valorativo do juizado, prejudicando todos os demais feitos, já que toma a atenção da serventia.
Ademais, não haverá prejuízo algum para a parte credora, pois assim que localizar bens passíveis de penhora, poderá intentar nova execução a qualquer momento, já que a presente extinção é sem resolução do mérito. (2) Posto isso, em face da não localização de bens penhoráveis, EXTINGO a execução, com base no artigo 53, parágrafo 4º, da Lei nº 9.099/95. (3) De acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.278/2018, contam-se apenas os dias úteis nos prazos do sistema do juizado especial cível, alerta que se consigna para evitar surpresas e alegações de nulidade.
P.I. - ADV: WLINER WYSLAS GALISTEU BORGHI (OAB 389798/SP), JULIANA GANDOLFI (OAB 459204/SP) -
28/08/2025 17:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:19
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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27/08/2025 16:52
Conclusos para decisão
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27/08/2025 16:52
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 15:39
Conclusos para despacho
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18/08/2025 13:17
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 13:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/07/2025 11:27
Expedição de Mandado.
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16/07/2025 10:14
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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16/07/2025 10:12
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 05:46
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 20:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 20:07
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
-
26/06/2025 14:31
Conclusos para decisão
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26/06/2025 13:35
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 13:35
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 16:06
Classe retificada de 12154 para 156
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29/04/2025 15:56
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/04/2025.
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09/04/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 06:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/03/2025 09:00
Juntada de Certidão
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06/03/2025 15:35
Expedição de Carta.
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05/03/2025 23:48
Certidão de Publicação Expedida
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03/03/2025 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/02/2025 18:13
Penhora Deferida
-
28/02/2025 16:15
Conclusos para decisão
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06/02/2025 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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