TJSP - 0005879-90.2025.8.26.0008
1ª instância - 1 Vara da Familia e Sucessoes do Foro Reg. Tatuape
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0005879-90.2025.8.26.0008 (processo principal 1016812-42.2024.8.26.0008) - Cumprimento Provisório de Sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Ana Claudia Steluti - Ricardo de Facio Leite -
Vistos.
Primeiramente, cumpre ressaltar que, tratando-se de cumprimento de sentença para a execução de honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, aplicável o regramento previsto Código de Processo Civil de 2015 para as obrigações de pagamento de quantia certa (neste sentido, mas ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973:STJ - 4ª T. - REsp 1099852/RS - Rel.
Min.
João Otávio de Noronha - j. 17.08.2010 - DJe 25.08.2010).
Partindo desta premissa, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil), para o pagamento do montante apontado no cálculo do débito exequendo de fl. 02, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10%, bem como de mais 10% atinentes aos honorários advocatícios desta fase de cumprimento de sentença (artigo 523, caput e §1º, Código de Processo Civil).
Int. - ADV: ANA CLAUDIA STELUTI (OAB 170799/SP), FERNANDO SCARTOZZONI (OAB 234545/SP) -
04/09/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 14:42
Recebida a Petição Inicial
-
04/09/2025 12:41
Conclusos para decisão
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03/09/2025 09:44
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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