TJSP - 1002458-75.2025.8.26.0590
1ª instância - 05 Civel de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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08/09/2025 19:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 16:45
Conclusos para despacho
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05/09/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 11:35
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002458-75.2025.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Ivanete de Almeida Barbosa - Banco Mercantil do Brasil S/A - Fls. 313/316: Aprovo os quesitos apresentados pela parte autora.
Ciência ao réu.
A outro giro, acerca da estimativa de honorários apresentada pela perita do juízo a fls. 317/319, manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias.
Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se a perita para que se manifeste a respeito em 05 (cinco) dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento.
Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pela perita.
Nesta hipótese, a seguir, intime-se a parte a que foi atribuído o custeio dos honorários periciais para que providencie o depósito do montante no prazo de 10 (dez) dias.
Feito o depósito, comunique-se a perita (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. - ADV: MICHELI POTENZA BUCARDI (OAB 413500/SP), BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ) -
27/08/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 11:51
Conclusos para despacho
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27/08/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 11:55
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002458-75.2025.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Ivanete de Almeida Barbosa - Banco Mercantil do Brasil S/A - Débil a preliminar suscitada.
Com efeito, a ausência de prévio requerimento na via administrativa não impede o exercício do direito de ação, constitucionalmente consagrado.
O art. 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal não estabelece qualquer expediente impeditivo ou obstáculo para realização do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, autorizando o manejo da ação adequada sempre que há lesão ou ameaça a direito.
Em outras palavras, a ausência de solicitação administrativa não implica na falta de interesse de agir, especialmente porque na hipótese vertente a requerida sustenta a regularidade do ajuste.
Destarte, o interesse processual, considerada a natureza abstrata do direito de ação, revela-se manifesto, uma vez que adotada via própria e adequada.
Assim sendo, afasto a matéria prejudicial arguida.
Inexistem nulidades a serem supridas ou irregularidades a serem sanadas.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou o feito por saneado.
O ponto controvertido na hipótese vertente consiste em apurar a regularidade dos contratos impugnados, a existência de dano material e moral e a extensão de eventual prejuízo suportado pela parte autora com os descontos realizados em seu benefício previdenciário.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.846.649 - MA (2019/0329419-2), apreciado sob a sistemática da repetição TEMA 1061, fixou a seguinte tese para fins do artigo 1040 do Novo Código de Processo Civil: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)".
A mencionada orientação aplica-se ao caso sub examine, na medida em que a parte autora impugna a autenticidade das assinaturas eletrônicas lançadas nos documentos trazidos à colação pelo banco-requerido com a finalidade de justificar os descontos realizados, especialmente considerando a inconsistência dos informes prestados pela instituição financeira a fls. 294/298 em cumprimento ao comando judicial de fls. 287. À luz desse panorama fático, sendo imprescindível a produção da prova pericial nos contratos objetos da demanda, nomeio DEBORAH APARECIDA ASSADO BAZO, que deverá ser intimada pela via eletrônica para dizer se aceita o encargo e estimar seus honorários, no prazo de 15 (quinze) dias, os quais deverão ser depositados pela ré, na medida em que é seu o ônus de demonstrar a regularidade da formalização dos ajustes que produziu (NCPC, art. 429, II).
Faculto às partes, no prazo de 15 dias, a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos (art. 465, II e III, NCPC).
Oportunamente, se reputar necessária, designarei audiência de instrução e julgamento.
Intime-se. - ADV: MICHELI POTENZA BUCARDI (OAB 413500/SP), BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ) -
25/08/2025 17:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2025 18:58
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 18:46
Conclusos para decisão
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22/07/2025 18:46
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 18:44
Conclusos para decisão
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22/07/2025 18:43
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 14:09
Conclusos para decisão
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22/07/2025 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 11:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 10:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/07/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 04:38
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 17:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 16:09
Conclusos para despacho
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24/06/2025 15:07
Conclusos para despacho
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24/06/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 23:51
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 09:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 08:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2025 09:21
Conclusos para decisão
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19/05/2025 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 22:32
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 06:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 10:55
Conclusos para despacho
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22/04/2025 10:20
Conclusos para despacho
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19/04/2025 22:20
Juntada de Petição de Réplica
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10/04/2025 22:34
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/04/2025 13:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/04/2025 15:19
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2025 07:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/03/2025 20:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 10:13
Juntada de Certidão
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18/03/2025 09:32
Expedição de Carta.
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11/03/2025 23:32
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2025 07:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/03/2025 17:43
Concedida a Antecipação de tutela
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10/03/2025 15:09
Conclusos para decisão
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10/03/2025 12:28
Conclusos para despacho
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10/03/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 23:48
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2025 10:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/03/2025 10:11
Determinada a emenda à inicial
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05/03/2025 12:45
Conclusos para despacho
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28/02/2025 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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