TJSP - 1000148-40.2025.8.26.0544
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Jundiai
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 05:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 06:20
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 11:08
Expedição de Carta.
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11/09/2025 10:01
Expedição de Mandado.
-
11/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 18:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 17:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2025 10:59
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2025 10:59
Juntada de Mandado
-
09/09/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 08:23
Juntada de Certidão
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04/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000148-40.2025.8.26.0544 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de medicamentos - Valeria Diegues Crus -
Vistos.
Tendo em vista que o ajuizamento da presente ação no sistema SAJ durante o plantão judicial foi o meio correto, em razão da inexistência da competência "plantão" no Eproc, e considerando a questão urgente tratada, que imporia graves prejuízos à autora com eventual determinação de cancelamento da distribuição, mantenha-se a presente ação neste sistema até sua extinção.
Fls. 55/58: Em caso de descumprimento da liminar, a parte autora deverá instaurar incidente de cumprimento provisório, com a sinalização de urgência no cadastro processual e instruído com prova documental dos valores do medicamento pleiteado e indicação precisa do custo do tratamento, considerando a quantidade prescrita pelo médico, para viabilizar o imediato bloqueio de valores, sem prejuízo da multa cominatória devida.
Sem prejuízo, com urgência, cite-se e intime-se a requerida por meio de oficial de justiça de plantão, para que dê cumprimento à determinação de fls. 44/45: Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada para determinar que as requeridas NOTREDAME INTERMÉDICA S.A. (ATUAL HAPVIDA) procedam ao fornecimento do medicamento ZOMETA (ácido zoledrônico) 4mg para aplicação, bem como à manutenção regular do cronograma de fornecimento dos medicamentos ZOMETA e FULVESTRANTO, conforme prescrição médica e protocolo de tratamento estabelecido.
Fixo prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da intimação desta decisão para cumprimento, considerando a urgência do caso e a necessidade de não haver maior descontinuidade do tratamento.
Em caso de descumprimento, fixo multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de atraso, limitada inicialmente a R$ 50.000,00, sem prejuízo do cumprimento da obrigação.
Cite-se a parte ré a apresentar contestação, no prazo de 15 dias úteis, com as advertências de praxe, atentando-se a parte ao PUIL 28 e ao Enunciado FONAJE 13 (os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso).
Deverá a parte ré manifestar-se expressamente em contestação se concorda com o procedimento "juízo 100% digital" (Provimento Conjunto 32/2020 e 52/2021), informando seu e-mail e o número de seu celular e também de seu advogado, caso tenha constituído.
Observe-se que tal medida deve ser adotada diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito (CPC , art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), sem a designação, por ora, de audiência de conciliação.
Contudo, na hipótese de haver interesse na proposta de acordo, poderá a parte ré fazê-la por escrito, no prazo acima assinalado, em capítulo preliminar, no corpo da contestação, hipótese em que, antes da remessa à conclusão, se deverá intimar a parte contrária para informar se com ela concorda.
Ainda na peça defensiva deverá a parte ré informar se pretende a produção de prova oral, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento.
Assim, deverão as partes informar no processo (na contestação, no caso da parte ré em manifestação, no prazo de cinco dias, pela parte autora, caso ainda não o tenha feito) os e-mails e telefones das partes, testemunhas e advogados para que seja remetido o link de acesso à audiência virtual, caso se constate a necessidade de posterior designação de audiência de instrução e julgamento, além das informações obrigatórias nos termos do Comunicado CG 834/2021 (nome completo, vedada abreviatura; número do CPF ou CNPJ, nacionalidade, estado civil, existência de união estável e filiação; profissão, domicílio e residência e endereço eletrônico).
Nessa manifestação, a parte autora também deverá justificar a pertinência de eventual pretensão de produção de prova oral, sob pena de indeferimento.
Se no termo de ajuizamento (ações iniciadas diretamente pela parte) já constar os dados acima, desnecessária a intimação.
As manifestações em tela poderão ser feitas pessoalmente (mediante envio de e-mail ao endereço eletrônico desta Vara, qual seja: [email protected], para a parte que não contar com advogado ou por peticionamento direto nos autos, para a que esteja representada por N.
Causídico.
Após, tornem conclusos, para verificação da necessidade da designação de audiência para instrução ou eventual julgamento do feito nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: JOSÉ CARLOS CRUZ (OAB 264514/SP), RODRIGO DIEGUES CRUZ (OAB 458273/SP) -
03/09/2025 15:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 15:04
Expedição de Carta.
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03/09/2025 15:03
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 14:45
Decisão Determinação
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03/09/2025 13:42
Conclusos para decisão
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03/09/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 10:47
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 10:45
Conclusos para decisão
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03/09/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 09:40
Mudança de Magistrado
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01/09/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 15:01
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
01/09/2025 15:01
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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01/09/2025 15:01
Recebidos os autos do Outro Foro
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01/09/2025 08:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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01/09/2025 08:35
Expedição de Certidão.
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31/08/2025 18:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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31/08/2025 18:25
Expedição de Certidão.
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31/08/2025 12:38
Juntada de Outros documentos
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31/08/2025 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/08/2025 10:22
Conclusos para decisão
-
31/08/2025 10:03
Conclusos para decisão
-
31/08/2025 08:11
Mudança de Magistrado
-
30/08/2025 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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